Processo 0001062-65.2025.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001062-65.2025.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001062-65.2025.5.21.0042 RECORRENTE: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI RECORRIDO: PRISCILA PEREIRA ALVES MOURA E OUTROS (2) Acórdão Agravo Regimental n.° 0001062-65.2025.5.21.0042 Relator(a): Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Agravante: BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES  EIRELI Advogados: Kaique Macedo da Silveira, Agravado: Everton Almeida de Matos Advogado: Adson Raul Magalhães de Almeida Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró         DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário por deserção, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a inércia da recorrente quanto ao recolhimento do preparo (custas e depósito recursal). A agravante alega crise financeira e incapacidade de arcar com os custos do processo, sustentando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica recorrente preencheu os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, a fim de afastar a pena de deserção aplicada pelo não recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR - A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal e inequívoca de hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação ou declaração de pobreza. A ausência de colação de documentos idôneos impede o reconhecimento da incapacidade financeira da empresa. O preparo recursal, composto pelas custas e pelo depósito recursal, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que o seu não recolhimento, após concessão de prazo para regularização, impõe o não conhecimento do apelo por deserção. A manutenção da decisão de deserção não configura cerceamento de defesa, pois o acesso ao Judiciário, em sede recursal, submete-se ao cumprimento dos requisitos formais previstos na legislação processual trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso não provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça para pessoa jurídica demanda prova robusta e inequívoca de insuficiência de recursos financeiros, não se beneficiando da presunção de veracidade conferida às pessoas naturais. É dever da empresa instruir o pedido de assistência judiciária gratuita com documentação contábil e fiscal atualizada que demonstre, de forma objetiva, a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Configura deserção o não recolhimento do preparo recursal após o escoamento do prazo legal concedido para a regularização do vício, ensejando o não conhecimento do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.021, § 4º; Regimento Interno do TRT-21, arts. 245, § 2º, 'b', 250 e 252. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Súmula nº 333; TST, Ag-ED-AIRR: 0101055-38.2018.5.01.0057; TST, Ag-AIRR: 01002363820205010023.           Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto por BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI, contra decisão (ID d5fbd48), que…

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