Processo 0001062-66.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001062-66.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: RUBENS FLORIANO SANTOS JUNIOR RECLAMADO: PRIME SERVICOS LOGISTICOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10adef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares suscitadas e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RUBENS FLORIANO SANTOS JUNIOR para condenar, solidariamente, PRIME SERVIÇOS LOGÍSTICOS EIRELI, PAGIO TRANSPORTES LTDA., TRANSPAGIO LTDA., FR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., HERZOG TRANSPORTES LTDA. (HM TRANSPORTES), ADRIANE DE SOUZA HERZOG e FREDERICK PAGIO SILVA nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima: 1) integrar ao salário do reclamante os valores creditados no cartão PAMCARD e pagar os reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária; 2) pagar como extra as horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal durante a totalidade do período laboral, conforme se a partir da jornada fixada na fundamentação, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária, sendo que o repouso semanal remunerado majorado em razão das horas extras refletirá nas demais verbas trabalhistas; 3) pagar 30 minutos não usufruídos de intervalo intrajornada por dia de labor, acrescidos de 50%; 4) pagar as horas suprimidas do intervalo interjornada de 11h, acrescidas de 50%; 5) pagar em dobro dos dias de domingo trabalhados sem a devida compensação e todos os dias de feriado, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras; 6) pagar em dobro os dias de descanso semanal remunerado não usufruídos, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras; 7) pagar o intervalo para descanso (30 minutos a cada 5h30 de direção) não usufruído previsto no art. 67-C, caput e §1º, da Lei n. 13.103/2015, acrescidos de 50%; 8) pagar 45h mensais de tempo de espera, a serem remuneradas como horas extras, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa fundiária, sendo que o repouso semanal remunerado majorado em razão das horas extras refletirá nas demais verbas trabalhistas; 9) pagar o adicional noturno (20%) sobre as horas trabalhadas em jornada noturna, observando-se a redução ficta das horas noturnas (52 minutos e 30 segundos), com reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária. Em respeito aos postulados constitucionais da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual e considerando o grande volume de processos nesta Vara, tanto na fase de conhecimento como na de execução, agravado pelo fato de que há apenas um servidor acumulando todas as tarefas da contadoria, designo o Perito contábil Fábio Gireli para liquidar as parcelas ora deferidas. Os valores apurados constarão na planilha em anexo a esta sentença. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias a fim de que o perito tenha acesso aos autos e a presente sentença, que será…
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