Processo 0001062-69.2025.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001062-69.2025.5.18.0003 AUTOR: LEOMAR DA COSTA RÉU: NC ESPORTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 694ab70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 3326ae4) apresentada pelas reclamadas, NC ESPORTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e INFINITY SPORTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face da planilha de liquidação apresentada pelo reclamante (ID 00e7056). O reclamante apresentou contraminuta (ID 648b06a), na qual reconheceu o erro material quanto ao 13º salário proporcional, apresentando nova planilha retificada (ID 648b06a - pág. 359). A Contadoria Judicial emitiu parecer técnico (ID 2607291), analisando os pontos controvertidos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em suma, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 2. MÉRITO 2.1. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL A r. sentença (ID 506b6af) deferiu expressamente o 13º salário proporcional referente ao exercício de 2025, fixando o parâmetro de 7/12 avos, veja: a) pagamento do saldo de salário (24 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), férias proporcionais (9/12) + 1/3 (CLT, artigo 146, parágrafo único), férias integrais 2023/2024 + 1/3, décimo terceiro salário proporcional ( 7/12 - arts. 1º, parágrafo único, e 7º do D. 57.155/1965); (grifei). O próprio reclamante, em sua manifestação de ID 648b06a, reconheceu que havia computado a verba sobre todo o período contratual e promoveu a retificação do item. Assim, acolho a impugnação neste ponto. 2.2. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (ADC 58) A Contadoria Judicial informou que os cálculos do reclamante não observaram corretamente os critérios de atualização definidos no título executivo e na modulação do STF na ADC 58. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 25/06/2025 (data posterior a 30/08/2024), a atualização deve seguir os parâmetros fixados na decisão do STF: incidência do IPCA como índice de correção monetária, acumulado com a "Taxa Legal" (art. 406 do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, veja o comando judicial: “Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. (meus grifos). A conta apresentada pelo autor não aplicou tais índices na forma definida pela r. sentença. Portanto, acolho a insurgência para determinar a retificação dos índices de juros e correção. 2.3. DA BASE…
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