Processo 0001062-74.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001062-74.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001062-74.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: RENATO FREIRE RECLAMADO: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba9aea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001062-74.2025.5.23.0021, proposta por RENATO FREIRE em face de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins, decido: 1. Rejeitar as preliminares de incompetência e de inépcia da inicial arguidas pela reclamada, conforme itens 2.1.1 e 2.1.2 da fundamentação; 2. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões do reclamante para, condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, conforme item 2.2.4 da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos da ação, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins. 3. De ofício, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a reconvenção, declarando extinto o processo quanto a ela, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, conforme item 2.3 da fundamentação. Por atender aos requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, bem assim sobre o valor do pedido apresentado na reconvenção (R$ 1.244,82), nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de horários sucumbenciais aos patronos da parte ré, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (diferenças salariais e reflexos; adicional noturno e reflexos; intervalos interjornadas e reflexos; intervalos previstos no art. 67-C da Lei 13.103/2015 e reflexos; tempo de espera e reflexos; descanso intersemanal e reflexos; pagamento em dobro dos domingos trabalhados e reflexos; indenização por dano moral; indenização por dano existencial; e indenização pelo desvio produtivo). A obrigação da parte autora de pagamento de honorários advocatícios, decorrente de sua sucumbência, ficará e sob condição suspensiva de exigibilidade somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Devem ser observados os seguintes índices de correção monetária e taxa de juros: a)  IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;  c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No cálculo do imposto de renda, deverão ser observados os termos…

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