Processo 0001062-76.2023.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001062-76.2023.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: SUZANE SCHULZ RIBEIRO Precat 0001062-76.2023.5.17.0000 REQUERENTE: TANIA MARIA EDSON REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7539cd0 proferida nos autos. DECISÃO Decorrido o prazo sem manifestação do executado, retornaram os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela exequente, Tânia Maria Edson, de reconhecimento da prioridade de tramitação e da superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, com fundamento nos laudos médicos juntados à petição de Id. 7034812. Na referida manifestação, a credora informa ser portadora de Síndrome de Tourette, classificada sob os CIDs F34.9 e F95.2, alegando encontrar-se impossibilitada de exercer atividade laborativa. Conforme consignado no despacho de Id. 59df602, o art. 100 da Constituição Federal estabelece as regras fundamentais para o pagamento dos débitos da Fazenda Pública, os quais se efetivam por meio de requisições de pequeno valor ou precatórios, estes últimos organizados em estrita observância à ordem cronológica de apresentação. Reitera-se que a superpreferência constitui exceção ao regime ordinário de pagamento dos precatórios e, por essa razão, deve ser analisada com cautela, considerando seu potencial impacto sobre a ordem cronológica de satisfação dos créditos. A observância rigorosa dessa ordem representa garantia de transparência, isonomia e segurança jurídica, evitando-se indevidas alterações na sequência constitucionalmente estabelecida. Nessa linha, a Resolução CSJT nº 314/2021, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e os procedimentos operacionais no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê, em sua Subseção II, o seguinte: “Art. 25. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, deverão ser pagos com preferência sobre todos os demais, até o montante equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1º Para os fins do pagamento da parcela superpreferencial, considera-se: (...) II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, ainda que contraída após o início do processo; (...) § 2º A comprovação da doença grave deverá ser feita com base na conclusão da medicina especializada atestada por laudo médico.” Em igual sentido, a Resolução Administrativa TRT nº 63/2024 estabelece, em seu art. 18, §§ 1º e 2º, que o pedido de superpreferência deve ser instruído com prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, assegurado o contraditório, sendo a comprovação da doença grave realizada mediante laudo ou relatório médico subscrito por profissional especializado. No caso concreto, a autora apresentou o laudo médico de Id. fa3fc4c, elaborado por profissional especialista. Embora a patologia indicada não conste expressamente do rol previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, os documentos acostados aos autos revelam…

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