Processo 0001062-84.2018.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001062-84.2018.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001062-84.2018.5.10.0020 RECLAMANTE: RUITER FABIANO FREITAS CONSTANCIO RECLAMADO: JMK TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - EPP, JMK SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESS EIRELI - ME, ANTONIO AQUINO CARDOSO, JAILSON AMADOR DE BRITO, MICHELLA BEZERRA DE SOUSA, K V DE S BRITO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9a5b4 proferido nos autos. RUITER FABIANO FREITAS CONSTANCIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX JMK TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - EPP, CNPJ: 12.148.207/0001-97; JMK SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESS EIRELI - ME, CNPJ: 28.053.602/0001-26; ANTONIO AQUINO CARDOSO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JAILSON AMADOR DE BRITO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MICHELLA BEZERRA DE SOUSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; K V DE S BRITO AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 44.198.761/0001-75   CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 16 de julho de 2026.   DESPACHO   Vistos. Considerando as pesquisas realizadas por este juízo, assino à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar, fundamentadamente,  meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento deste processo e deflagração e/ou continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUITER FABIANO FREITAS CONSTANCIO

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