Processo 0001062-85.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001062-85.2025.5.21.0003 RECORRENTE: T & J FABRICA DE MOVEIS LTDA RECORRIDO: RODRIGO SILVA DOS SANTOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. DESPROVIMENTO.A homologação de acordo extrajudicial, submetido ao procedimento de jurisdição voluntária instituído pela Lei nº 13.467/2017, constitui faculdade do magistrado e não direito subjetivo das partes, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade e da higidez jurídica da avença, conforme inteligência da Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho. Mostra-se inviável a chancela judicial de transação que estipula valor global com quitação geral e ampla do contrato de trabalho, sem a devida discriminação e especificação da natureza jurídica das parcelas, uma vez que tal omissão viola o comando do artigo 832, § 3º, da CLT e obsta a fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, que constituem normas de ordem pública e de caráter indisponível. A apresentação tardia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e de outros comprovantes em sede recursal encontra o óbice da preclusão e não supre o vício formal originário do ajuste, subsistindo, ademais, o impedimento regulamentar previsto no artigo 49, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 415 do CSJT para a remessa dos autos ao CEJUSC de segundo grau visando à reapreciação de pacto já rejeitado na origem. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente por T & J FÁBRICA DE MÓVEIS LTDA. e RODRIGO SILVA DOS SANTOS, que manifestou expressa concordância e adesão às razões do apelo (ID 2954c82), em processo de homologação de acordo extrajudicial, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Natal (ID 12b665b) que rejeitou o pedido de homologação da avença. Em apertada síntese, o juízo a quo entendeu inviável a homologação, uma vez que os termos apresentados não discriminavam as verbas transacionadas, tampouco mencionavam a natureza salarial ou indenizatória da parcela, obstando a análise das contribuições previdenciárias incidentes na hipótese. Nas razões recursais (ID 04a8978), as partes recorrentes sustentam que o acordo foi firmado em estrita observância aos requisitos legais, sem vício de consentimento ou renúncia de direitos, tratando-se de transação livre sobre a forma de pagamento de verbas decorrentes da extinção do pacto laboral. Alegam que a Lei nº 13.467/2017, por meio dos arts. 855-B a 855-E da CLT, visa incentivar a autocomposição. Ponderam que a ausência de discriminação da natureza das verbas não esvazia o propósito do instituto, tendo as partes optado pela quitação global do contrato e trabalho. Defendem que a "quitação plena das verbas decorrentes do contrato de trabalho" abrange todas as pretensões, de modo que a exigência de discriminação, nesse contexto, caracteriza excesso de formalismo, impedindo a efetividade da norma. Argumentam que o art. 832, § 3º, da CLT, invocado na sentença, aplica-se a processos de conhecimento, não a acordos extrajudiciais. Afirmam que a função do magistrado é verificar a legalidade, ausência de fraude ou coação, e a devida assistência das partes, conforme o art. 855-B da CLT e o art. 104 do CCB,…
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