Processo 0001062-88.2026.5.10.0801

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001062-88.2026.5.10.0801
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumPrSe 0001062-88.2026.5.10.0801 REQUERENTE: VILMA DIAS DA SILVA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e3417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO VILMA DIAS DA SILVA apresenta embargos de declaração (ID. 0cbd745) contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação (ID. 8030dd2). A reclamante afirma que a sentença é omissa e contém erros materiais, especialmente quanto à proporcionalidade da carga horária e aos critérios de atualização monetária. O CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO manifestou-se no ID. 812484f e requereu a manutenção da decisão. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e a representação processual está correta. Por esse motivo, conheço da medida. 2. Mérito A reclamante sustenta que a decisão de ID. 8030dd2 foi omissa ao não realizar um confronto detalhado entre as contas apresentadas pelas partes. Defende que a aplicação da proporcionalidade da carga horária sobre o piso salarial viola a coisa julgada, pois tal restrição não consta na sentença da fase de conhecimento. Sem razão a embargante. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto. No caso em análise, a decisão de ID. 8030dd2 enfrentou de forma clara os pontos de divergência. O Juízo esclareceu que a conta da reclamada (ID. f439f9f) foi acolhida porque guardou fidelidade estrita aos parâmetros fixados na decisão interlocutória de ID. 0022aa9. É importante destacar que a determinação para observar a jornada reduzida (proporcionalidade) foi estabelecida no item "1" da fundamentação e na alínea "a" do dispositivo da decisão de ID. 0022aa9. A reclamante, ao apresentar seus cálculos no ID. f571249, optou por não seguir esse comando judicial. Portanto, a sentença homologatória não criou uma regra nova, apenas confirmou o parâmetro que já havia sido decidido e sobre o qual operou a preclusão. Quanto à alegação de erro na atualização monetária e desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a insurgência também não prospera. A planilha da reclamada (ID. f439f9f) utiliza o sistema PJe-Calc e demonstra a aplicação do IPCA-E na fase anterior ao processo e da taxa SELIC após o ajuizamento. Esse critério respeita exatamente o que foi determinado no despacho de ID. 516f8f3. As razões apresentadas pela reclamante revelam apenas o seu descontentamento com o resultado do julgamento. O objetivo da embargante é a reforma do mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Caso a parte entenda que houve erro na interpretação do título executivo, deve utilizar o recurso adequado previsto na legislação processual. Inexistentes os vícios apontados, a rejeição da medida é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VILMA DIAS DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, conforme a fundamentação. Mantenho a sentença de homologação de ID. 8030dd2 em todos os seus termos. Intimem-se as partes, por seus patronos. Nada mais. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO

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