Processo 0001062-91.2024.5.07.0009
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001062-91.2024.5.07.0009 RECLAMANTE: CARMINA GUIMARAES VELOSO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica a parte, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para tomar ciência do ato judicial abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por CARMINA GUIMARAES VELOSO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH: Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; Acolher a preliminar de equiparação à Fazenda Pública para conceder à reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH as prerrogativas de isenção de custas, dispensa de depósito recursal e execução sob o regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal; julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: condenar a reclamada na obrigação de fazer de implantar em folha de pagamento da reclamante o adicional de insalubridade no grau máximo, à alíquota de 40% calculada sobre o seu salário-base, devendo a reclamada realizar a implantação do referido percentual em folha de pagamento da obreira no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado desta decisão; condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-base da autora, em parcelas vencidas e vincendas, devendo o cálculo adotar o salário-base contratual da obreira como indexador da base de cálculo, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já pagos sob idêntico título na constância do contrato de trabalho; condenar a ré no pagamento dos reflexos das diferenças salariais de adicional de insalubridade, ora deferidas, sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Defere-se os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamante, fixados no percentual de 15% calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT; Condena-se a ré no pagamento de honorários periciais definitivos em favor do perito Rodrigo de Melo Rodrigues, arbitrados no valor de R$ 1.500,00, atualizáveis na forma da lei. Os valores das parcelas deferidas nesta condenação serão liquidados por meio de simples cálculos de liquidação apresentados pelas partes, observados os parâmetros fáticos descritos no corpo desta sentença. Deverá ser observada a aplicação dos juros e da correção monetária, incidentes sobre os valores objeto da condenação, na forma da legislação aplicável. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas processuais arbitradas no valor provisório de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 80.000,00, de cujo recolhimento fica isenta a reclamada em face da concessão das prerrogativas de Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões…
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