Processo 0001062-93.2025.5.06.0006

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001062-93.2025.5.06.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001062-93.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: PERICLES LEAL POROCA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23ed58b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por PERICLES LEAL POROCA em face de TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e do MUNICÍPIO DO RECIFE conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC): - pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 10/04/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; - rejeito as preliminares arguidas; - condeno a primeira reclamada: a) ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de Id fba2cd5, observados os limites da petição inicial e autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; b) ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, esta última com base na remuneração do autor; c) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância tempestiva dos pisos normativos da função de porteiro, observados os pisos previstos nas CCTs aplicáveis, o período imprescrito, os limites da inicial e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, inclusive rubricas de “diferença salarial” lançadas nos contracheques, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%; d) ao recolhimento das eventuais diferenças de FGTS não comprovadamente depositadas na conta vinculada do reclamante, durante todo contratual imprescrito, acrescidas da indenização compensatória de 40% do FGTS, incidente sobre os depósitos devidos durante o contrato; e) ao pagamento, quanto aos períodos sem cartões de ponto, de um plantão extraordinário mensal de 12 horas, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%; f) ao pagamento, quanto aos períodos sem cartões de ponto, de 30 minutos extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos em outras verbas, tratando-se de verba de natureza indenizatória; g) ao pagamento dos vales-transporte e alimentação devidos quanto aos plantões extas, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos, pelos períodos em que não há controles de frequência aptos a demonstrar a regularidade da jornada; h) ao pagamento da multa prevista na Cláusula Vigésima Quarta da CCT, no percentual de 10% ao mês sobre o piso salarial da categoria, pelos meses em que reconhecida a prestação de horas extras sem a devida compensação, limitado o total ao valor de um piso salarial da categoria. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, do art. 99, §3º, do CPC e da tese vinculante firmada no IRR nº 21 do TST. Indefiro o pedido quanto a primeira reclamada. Confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, registrando…

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