Processo 0001062-95.2014.8.14.0074

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001062-95.2014.8.14.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001062-95.2014.8.14.0074 APELANTE: MUNICIPIO DE TAILANDIA APELADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA SENPA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. DEVER INSTRUMENTAL DO ENTE PÚBLICO DE REALIZAR DESCONTOS EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Tailândia contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso municipal, mantendo sentença que determinou o desconto de contribuições sindicais dos servidores, mediante autorização prévia e expressa, afastando valores prescritos e a compulsoriedade após a Lei nº 13.467/2017, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da contribuição sindical e sua aplicabilidade aos servidores públicos; (ii) estabelecer se era obrigatória a contribuição sindical antes da Lei nº 13.467/2017; (iii) determinar se o ente público possui obrigação legal de efetuar o desconto e repasse das contribuições sindicais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contribuição sindical possui natureza tributária e se enquadra nas contribuições previstas no art. 149 da Constituição, sendo instituída por lei e, antes da reforma trabalhista, dotada de compulsoriedade. A jurisprudência do STF reconhece a recepção dos arts. 578 e seguintes da CLT pela Constituição de 1988, estendendo a exigibilidade da contribuição sindical aos servidores públicos, independentemente do regime jurídico. A compulsoriedade da contribuição sindical vigorou até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando passou a ser exigida autorização prévia e expressa para o desconto. O desconto em folha pelo ente público configura obrigação instrumental decorrente da relação funcional, não implicando sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária. A existência de autorização expressa do servidor legitima o desconto da contribuição sindical, em respeito ao princípio da liberdade sindical. A decisão recorrida observa corretamente o marco temporal da reforma trabalhista e a jurisprudência aplicável, não havendo ilegalidade ou erro a justificar sua reforma. O agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contribuição sindical possui natureza tributária e era compulsória até a vigência da Lei nº 13.467/2017, inclusive para servidores públicos. Após a reforma trabalhista, o desconto da contribuição sindical exige autorização prévia e expressa do servidor. O ente público possui dever instrumental de efetuar o desconto e repasse das contribuições sindicais quando devidamente autorizado, sem assumir a condição de sujeito passivo tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, IV, e 149; CLT, arts. 545, 578 e 579; CPC, art. 1.021; CTN, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 138.284/CE; STF, ARE 1.428.886/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03.07.2023; STF, RE 1.089.282 (Tema 994); TJ-PE, AC nº 0000525-84.2019.8.17.2970; TJ-PA,…

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