Processo 0001062-97.2024.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001062-97.2024.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001062-97.2024.5.07.0007 RECLAMANTE: WILLAME KENNEDY MOURA LIMA RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054846d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, em observância ao acórdão de ID 1e5bea0 do Egrégio TRT da 7ª Região, decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLAME KENNEDY MOURA LIMA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para: a) declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 27/8/2022 a 29/10/2023, na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, com remuneração mensal média de R$ 919,72, findo por dispensa sem justa causa; b) determinar que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar os dados do vínculo e da remuneração ora reconhecidos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e a regular intimação para tanto, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; c) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011, com a devida projeção no tempo de serviço para todos os efeitos legais; d) condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a sistemática de cálculo do artigo 452-A, § 6º, da CLT e a projeção do aviso prévio; e) condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o montante total, diante da ausência de recolhimentos oportunos; f) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do Seguro-Desemprego, em valor equivalente às parcelas que o obreiro faria jus, em conformidade com a Súmula nº 389, II, do TST; g) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante pagar ao(à) patrono(a) da reclamada honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade. Estes honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do título judicial, houver demonstração por parte do credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de justiça gratuita. A mudança não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Liquidação por cálculos.  Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim. Intimem-se as partes. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

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