Processo 0001063-02.2021.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001063-02.2021.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada em 5/2/2021 por JOSE SAMUEL FERNANDES em face do BANCO SANTANDER S/A, conforme petição inicial de fls. 03/06, instruída com os documentos de fls. 07/52. Narra o autor que contratou com o réu um empréstimo para pagamento em 36 parcelas de R$ 357,76; que após outubro de 2019 (18ª Parcela) não houve mais cobrança; que, em 4/6/2020, o réu, através de seu próprio aplicativo, ofertou um acordo para quitar a dívida, sendo uma entrada no valor de R$ 80,00 e mais quatro parcelas de R$76,67; que realizou os pagamentos, mas o réu não cumpriu o pacto; que esteve na agência diversas vezes tentando resolver o problema, porém sem sucesso; que o réu insiste em realizar descontos indevidos. Requer a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 20.000,00. Fls. 56/57: Despacho determina a comprovação da hipossuficiência alegada. Fls. 62: Petição requer a juntada de documentos (fls. 63/70). Fls. 74/75: Decisão defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência e determina a citação. Fls. 84/91: Contestação, instruída com documentos probatórios e de representação (fls. 92/252), na qual o réu alega, no mérito, que o autor contratou crédito pessoal na data de 21/3/2017, no valor de R$ 3.871,00, dividido em 36 parcelas de R$ 357,76; que os débitos ocorridos na conta corrente do requerente se referem à recuperação de crédito, para amortização da dívida existente; que o autor não comprova a efetivação do acordo citado na exordial; que o referido acordo não consta no sistema; que as partes chegaram a formalizar, na agência, um acordo em 26/10/2018, para pagamento em 25 parcelas de R$ 350,08; que esse acordo foi interrompido em 25/5/2020, em virtude de inadimplemento; que os descontos para a quitação da dívida foram autorizados pelo autor; que não se verifica ocorrência de ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Fls. 253: Ato ordinatório intima o autor para manifestação em réplica e as partes em provas. Fls. 260: Petição do réu requer o julgamento antecipado da lide. Fls. 263/264: Réplica, na qual o autor reitera os termos iniciais, impugna genericamente os documentos juntados pelo réu e concorda com o prosseguimento do feito. Fls. 271: Decisão defere a inversão do ônus da prova e reabre a prazo para manifestação da ré em provas. Fls. 279/280: Petição do réu informa que não possui outras provas para produzir e reitera os termos da contestação. Fls. 282/283: Decisão saneadora fixa o ponto controvertido, encerra a instrução e determina a manifestação das partes em alegações finais. Fls. 290/291: Alegações finais da parte ré. Fls. 293/294: Alegações finais da parte autora. Fls. 299: Petição do réu requer o prosseguimento do feito. Fls. 301: Petição do réu requer o regular andamento do feito. Fls. 302: Certidão atesta a manifestação das partes em alegações finais. Fls. 305: Despacho determina a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. O âmago da questão versa sobre a existência de falha no serviço sob responsabilidade da parte ré. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a este reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, ainda que as relações comerciais…

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