Processo 0001063-02.2025.8.27.2736
TJTO • Usucapião
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Usucapião Nº 0001063-02.2025.8.27.2736/TO AUTOR : WILTON BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) DESPACHO/DECISÃO - DA CITAÇÃO À RESPOSTA ESCRITA - PROCEDIMENTO COMUM - CÍVEL Promova-se a citação seguindo a ordem preferencial abaixo. Cite-se pelo e-proc ( art. 9º da Lei n. 11.419/2006 ; art. 246 do CPC ; art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , Diário da Justiça eletrônico n. 2754 de 25.10.2011). Não sendo possível a citação pelo eproc , cite-se pelo WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto s, tudo certificando e instruído com impressões das telas de envio ( §2º do art. 13 da Lei n. 9.099/1995 ; art. 19 da Lei n. 9.099/1995 , §1º do art. 22 da IN n. 5/2011 do TJTO e art. 12 da Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021 , publicado no DJe n. 4939 de 13.04.2021). Citado eletronicamente, deverá JOAO PEDRO ALMEIDA RIBEIRO confirmar a leitura eletrônica em até 03 (três) dias úteis, também por meio eletrônico, implicando sua omissão, sem justa causa, na adoção de outros meios de citação ( §1º-A do art. 246 do CPC e §1º do art. 22-B da IN n. 5/2011 do TJTO ), e sujeição à multa processual de até 5% do valor da causa em favor de WILTON BEZERRA DO NASCIMENTO , por ser ato atentatório à dignidade da justiça ( inciso IV do art. 77 do CPC ). Cite-se pelos Correios , com aviso de recebimento, tão somente se não for possível a citação pelo e-proc , ou por quaisquer outras modalidades de citação eletrônica, ou ainda se não for confirmado pelo demandado o recebimento da citação eletrônica ( art. 23 da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO ; inciso I do art. 18 da Lei n. 9.099/1995 e inciso I do §1º-A do art. 246 do CPC) . Não sendo possível a citação pelo eproc, ou por quaisquer outras modalidades eletrônicas, e caso seja inviável a citação por via postal, cite-se por mandado de oficial de justiça ( inciso I do art. 247 e art. 249 do CPC ; §3º do art. 695 do CPC e art. 22-A da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO ). Não sendo possível a citação pelo eproc , a citação eletrônica, pelos Correios ou por mandado de oficial de justiça, cite-se por edital, publicando uma única vez no Diário da Justiça eletrônico, com prazo de conhecimento de 20 (vinte) dias úteis, certificando porém antes as tentativas de localização do demandado ( arts. 256 e 257 do CPC ). E não havendo resposta escrita, associe-se a Defensoria Pública de contraditório, intimando-a para no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado após o término do prazo final de conhecimento, apresentar resposta escrita ( inciso II do art. 72 e inciso IV do art. 231 do CPC ). - DA RESPOSTA ESCRITA Deverá constar em quaisquer das comunicações de citação que JOAO PEDRO ALMEIDA RIBEIRO poderá oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da audiência de conciliação, ou da última sessão realizada, se quaisquer das partes não comparecer ou se não houver acordo, ou, não havendo audiência prévia de conciliação, da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido ( caput e incisos I e III do art. 335 c/c art. 231, todos do CPC ), podendo arguir toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir ( art. 336 do CPC ), manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato…
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