Processo 0001063-05.2010.5.12.0017

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001063-05.2010.5.12.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001063-05.2010.5.12.0017 AGRAVANTE: ANTONIO FLEISCHMANN AGRAVADO: ELIMAR LANSKI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001063-05.2010.5.12.0017 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO FLEISCHMANN AGRAVADO: ELIMAR LANSKI, TRANS AGRICOLA COM E TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Somente se configura a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução, inclusive com ciência da consequência jurídica prevista no art. 11-A da CLT e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade dessa execução.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo agravante ANTONIO FLEISCHMANN e agravados ELIMAR LANSKI E OUTROS (2). O exequente recorre da decisão do Exmo. Juiz José Eduardo Alcântara (fl. 3), que declarou de ofício a prescrição intercorrente das suas pretensões. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Todavia, por ausência de interesse recursal, deixo de conhecer da pretensão relacionada ao deferimento da justiça gratuita, pois já concedida na sentença. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente sustenta que, no processo do trabalho, a execução pode ser impulsionada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula nº 114 do TST, o que afasta a possibilidade da declaração de prescrição intercorrente, instituto que reputa inaplicável à Justiça do Trabalho. Aduz, ainda, a inexistência da inércia que lhe foi imputada, porquanto não teve ciência da determinação de arquivamento do feito, circunstância que acarretaria a nulidade do ato. Requer, assim, o provimento do agravo de petição, com a reforma da decisão de primeiro grau e a determinação de regular prosseguimento da execução. À análise. Como já consignado por este Colegiado em julgamento anterior (fls. 30/34) envolvendo as mesmas partes e o mesmo título executivo, a prescrição intercorrente é instituto aplicável ao processo do trabalho após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Todavia, sua incidência encontra-se condicionada ao estrito cumprimento dos pressupostos previstos no art. 11-A, § 1º, da CLT, bem como às diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018. Naquele julgamento, o qual também foi submetido à minha relatoria, firmou-se expressamente a compreensão de que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após intimação específica, precisa e cominatória do exequente, na qual se indique, de forma inequívoca, a providência a ser cumprida no curso da execução, com ciência expressa de que o descumprimento implicará o início da fluência do prazo prescricional. Assentou-se, ainda, que a mera determinação de arquivamento provisório não supre tal exigência, por não atender ao comando do art. 11-A, § 1º, da CLT. Essa foi a razão de decidir que conduziu ao afastamento da primeira declaração de prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. No caso ora examinado, embora o Juízo da execução tenha promovido novas diligências e, posteriormente, intimado o exequente para "manifestar…

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