Processo 0001063-10.2024.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001063-10.2024.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001063-10.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: ELEARDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: JULIANA LOTIF ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8acff90 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O reclamante requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. Verifica-se que o reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta foi declarado judicialmente nos autos, circunstância que, em tese, autoriza a percepção do benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Embora não haja comando expresso na sentença quanto à entrega das guias do seguro-desemprego ou expedição de ofício habilitatório, constata-se que o pedido constou na petição inicial, sendo medida compatível com os efeitos naturais da condenação reconhecida judicialmente, visando à efetividade da tutela jurisdicional e à garantia de acesso ao benefício de natureza alimentar. Assim, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho a fim de possibilitar ao reclamante requerer sua habilitação no programa do seguro-desemprego, cabendo ao órgão competente a análise do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Ademais, em observância à Decisão de id 71085d7, HOMOLOGO os cálculos de ID. 426d615 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Desnecessária a intimação do INSS na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 47/2023 dispõe que a União, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Fica a parte reclamante intimada, através de seus advogados para, no prazo de oito dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de dados públicos, tais como, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, JUCEC, CNIB, SERASAJUD, CCS e, ainda, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrendo o prazo sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso o reclamante requeira o início da execução, cite-se a parte reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem que o executado tenha pago ou garantido a execução, proceda-se à penhora on-line das contas do executado. Caso o bloqueio encontre valores parciais, renove-se a solicitação de bloqueio on-line em relação ao valor remanescente. Sendo frutífera a penhora, notifique-se a parte reclamada do bloqueio, bem como para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Apresentados os embargos à execução, venham os autos conclusos. De outra sorte, decorrido o prazo supra sem insurgência da…

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