Processo 0001063-10.2024.8.17.5001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001063-10.2024.8.17.5001 RECORRENTE: MARIA JULIA BARROSO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA JULIA BARROSO DOS SANTOS (ID 60079880), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 59365136), que deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, mantendo inalterados os demais termos da condenação pela prática de tráfico de entorpecentes. O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Recursos exclusivos da defesa. Insurgência restrita à dosimetria da pena. Afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Fundamento inidôneo. Ocultação da droga junto ao corpo com fita adesiva. Modus operandi inerente à dinâmica do transporte ilícito de entorpecentes. Manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime. Concurso de agentes. Pena-base redimensionada. Ausência de reflexo no quantum final da reprimenda. Incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF. Tráfico privilegiado. Pretensão defensiva de aplicação de fração mais benéfica. Inviabilidade. Apreensão de 4 kg de cocaína na forma de pasta base. Quantidade e natureza da droga que justificam a fração mínima de 1/6. Majorante do tráfico interestadual mantida. Regime inicial alterado para o semiaberto. Apelantes tecnicamente primárias. Existência de processos em andamento sem trânsito em julgado que não autoriza recrudescimento do regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis incabíveis. Recursos parcialmente providos. Decisão unânime. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por Emilly Fiama da Silva Rocha e Maria Julia Barroso dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-las pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 410 dias-multa para cada uma, absolvendo-as da imputação relativa ao art. 35 da mesma lei. 2. A pretensão recursal restringe-se à revisão da dosimetria da pena, com pedidos de redução da pena-base, aplicação mais benéfica das atenuantes e da minorante do tráfico privilegiado, abrandamento do regime inicial e, quanto a uma das apelantes, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) subsiste a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) é possível a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal em razão das atenuantes reconhecidas; (iii) cabe a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em fração superior a 1/6; e (iv) deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A culpabilidade, como vetorial do art. 59 do…
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