Processo 0001063-15.2022.8.16.0181

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001063-15.2022.8.16.0181
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001063-15.2022.8.16.0181 Processo:   0001063-15.2022.8.16.0181 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$28.487,10 Autor(s):   Ministério Público do Estado do Parana Réu(s):   Lucinda Ribeiro de Lima Rosa   SENTENÇA     1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de imposição de sanção por ato de improbidade administrativa c/c pedido liminar em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como réu LUCINDA RIBEIRO DE LIMA ROSA. O Parquet trouxe informações apuradas no procedimento investigatório n° 0158.16.000037-4MPPR.  O autor alega, em apertada síntese, que a ré causou prejuízo ao erário municipal ao realizar contratações diretas de locação de imóveis sem a observância dos requisitos legais, especialmente mediante dispensa indevida de licitação; sustenta que, quanto a um dos imóveis, inexistiu comprovação de utilização para finalidade pública, tampouco da instalação da atividade econômica que justificaria a contratação, resultando em dispêndio de recursos públicos sem contraprestação efetiva, em afronta à legislação de regência.  A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.23.  Decisão de indeferimento de medida liminar em mov. 8.1.  Devidamente citada para apresentar contestação, a requerida manifestou interesse na solução consensual (mov. 12.1), ao que o Parquet concordou (mov. 18.1).  Sobreveio decisão determinando a interrupção do prazo para contestação em 90 (noventa) dias, para a oferta de ANPC (mov. 21.1). Decorrido o prazo, foi solicitada a prorrogação (mov. 28.1), e deferida, por mais 30 (trinta) dias (mov. 31.1).  O Ministério Público certificou as diligências de transação realizadas, informando a não realização do ANPC (mov. 36.2).  Por fim, a requerida foi intimada para apresentação de contestação (mov. 38.1) e deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 41).   Decisão ao mov. 43.1 proferida em cumprimento ao art. 17, §10-C, com indicação precisa da tipificação da conduta.  Contestação juntada em mov. 48.1.  A ré pleiteou a produção de prova testemunhal (mov. 49.1), indicando 6 pessoas a serem ouvidas (mov. 52.1) e o Ministério Público indicou 3 pessoas a serem ouvidas.  O feito foi saneado, determinando-se a produção de prova testemunhal (mov. 54.1).  Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas: Valcir Pasolini (mov. 117.1), Paulo Cesar dos Santos (mov. 117.2), Aline Pasolini (mov. 117.3), Juliana Guimarães Pimentel (mov. 117.4), Vagner Pasolini (mov. 117.5), Abel dos Santos (mov. 117.6) e realizado o depoimento pessoal da ré Lucinda Ribeiro de Lima Rosa (mov. 117.7).  Encerrada a instrução processual (mov. 118.1), as partes apresentaram alegações finais, o  Ministério Público (mov. 123.1), e a requerida (mov. 129.1).  Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido.    2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Da aplicação das alterações promovidas na Lei n.° 8.429/1992 pela Lei n.° 14.230/2021  A recente Lei n.º 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n.º 8.429/1992, ensejando debates jurisprudenciais que já repercutiram na jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral da seguinte questão:    Definição de eventual…

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