Processo 0001063-23.2023.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001063-23.2023.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001063-23.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO TIAGO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIENCIA JOVEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61fc31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de julho de 2026, eu, LEONARDO SIMEÃO FORTES COUTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento da parte autora, pleiteando o prosseguimento da execução. Sustenta que a SEAS dispõe de fluxo administrativo próprio, disciplinado pela Lei Estadual nº 17.723/2021, para reconhecimento e pagamento de créditos trabalhistas de empregados vinculados à reclamada MCJ. Alega que outros trabalhadores em situação idêntica já foram contemplados por esse procedimento, ao passo que o crédito do reclamante não foi incluído. Requer, ao final, que o Juízo determine ao Estado do Ceará e/ou à SEAS que instaure, processe, reanalise ou viabilize procedimento administrativo específico para o reconhecimento e pagamento do crédito discutido nestes autos. Vieram os autos conclusos. Analiso. Foi determinada a citação da SEAS/PGE para prestar esclarecimentos sobre a realização de pagamentos de débitos trabalhistas por meio de procedimentos administrativos em que a MCJ possui débito transitado em julgado. Em resposta, a SEAS/PGE informou, conforme peças Id 7699cc9 e b268521, que o reclamante não consta entre os beneficiários dos Termos de Compromisso já firmados com a MCJ e que o reconhecimento de dívida não se instaura de ofício, dependendo de provocação da própria OSC, a quem cabe apresentar a relação nominal dos beneficiários, os processos correlatos e a documentação pertinente. A sistemática traçada entre o ente público e a reclamada decorre de Lei Estadual nº 17.723/2021, em que autoriza a SEAS a reconhecer e pagar dívidas trabalhistas. Nos termos do art. 3º da Lei nº 17.723/2021, a apresentação da relação de processos, da memória de cálculo e da comprovação de eventual quitação parcial é responsabilidade da reclamada MCJ, para fins de celebração do termo de compromisso com a SEAS. Assim, a inclusão de credores trabalhistas no procedimento administrativo é ônus da reclamada, não ato de gestão a cargo do Estado do Ceará. Não cabe, portanto, impor ao ente público o dever de instaurar de ofício procedimento em favor do reclamante, sob pena de determinar-lhe conduta incompatível com o próprio desenho legal da matéria. Decido. Ante o exposto, DETERMINO que a reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, promova, junto à SEAS, a devida inclusão do reclamante FRANCISCO TIAGO DOS SANTOS SILVA, bem como dos demais trabalhadores que litigam em idêntica situação perante esta 2ª Vara do Trabalho de Sobral, no procedimento administrativo de reconhecimento de dívida de que trata a Lei Estadual nº 17.723/2021, com a apresentação da documentação exigida pelo art. 3º do referido diploma legal, comprovando nos autos o respectivo protocolo. Advirto que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a fixação de multa coercitiva (astreintes), nos termos dos arts. 139, IV, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Após, venham os autos conclusos. SOBRAL/CE, 10 de julho de 2026. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do…

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