Processo 0001063-23.2025.8.16.0112
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001063-23.2025.8.16.0112 Processo: 0001063-23.2025.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 23/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE SILVA DOS SANTOS Lucas Martins Capa RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS MARTINS CAPA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II, III e IV (primeiro fato), e no artigo 347, parágrafo único (segundo fato), ambos do Código Penal. De acordo com a peça acusatória inaugural, os fatos delituosos ocorreram da seguinte forma: a) no dia 23 de janeiro de 2022, durante o período noturno, no interior da galeria 02 da cadeia pública de Marechal Cândido Rondon, o acusado, agindo com inequívoca intenção de matar, aplicou na vítima EDUARDO DE SOUZA SANTOS o golpe conhecido como "mata-leão" e, ato contínuo, asfixiou-a mediante a utilização de um fio de extensão de energia elétrica, provocando-lhe a morte por asfixia mecânica decorrente de constrição extrínseca do pescoço; b) o crime de homicídio foi cometido por motivo fútil, decorrente da recusa da vítima em solicitar sua própria remoção ou transferência da cela em que estava custodiada com o acusado; com o emprego de asfixia; e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atacada de surpresa e de inopino logo após a referida recusa; c) logo após a consumação do homicídio, no mesmo local e contexto temporal, o acusado inovou artificiosamente o estado de pessoa e de lugar, lavando o corpo do ofendido e amarrando um fragmento de tecido em seu pescoço para simular suicídio por enforcamento, buscando induzir em erro a autoridade policial e os peritos criminais, de modo a produzir efeitos no futuro processo penal. O processo seguiu regular trâmite sob o rito do júri. Inicialmente arquivados em maio de 2023 por ausência de indícios suficientes de autoria, os autos de inquérito policial foram reabertos em setembro de 2024 após o recebimento de cartas manuscritas subscritas pelo próprio réu LUCAS MARTINS CAPA, nas quais confessava a autoria do crime. A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2025. Após a regular instrução preliminar da primeira fase do procedimento bifásico (judicium accusationis), sobreveio a decisão de pronúncia em 08 de novembro de 2025, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para submeter o réu LUCAS MARTINS CAPA a julgamento perante o Tribunal Popular pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e fraude processual qualificada, restando impronunciado o corréu denunciado em primeiro momento. Preclusa a decisão de pronúncia, as partes apresentaram os respectivos róis de testemunhas e requerimentos na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. O processo foi saneado e pautado para julgamento em sessão plenária nesta data de 19 de junho de 2026. Instalada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri e realizado o sorteio dos jurados, formou-se o Conselho de Sentença. Durante os trabalhos em plenário, foram…
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