Processo 0001063-26.2024.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001063-26.2024.8.27.2707/TO AUTOR : LINDALVA FERNANDES DA SILVA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (Denunciante) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (Denunciado) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 107, EMBDECL1 ) opostos por NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face da sentença ( evento 101, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano e excluir a capitalização mensal. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, alegando que sua natureza de instituição financeira foi ignorada, o que afastaria a incidência da Lei da Usura. A parte embargada manifestou-se no evento 116, CONTRAZ1 pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 107, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Pois bem. O embargante busca, sob o pretexto de sanar vício técnico, a reforma do entendimento jurídico adotado por este juízo. A sentença foi clara ao enfrentar a triangulação do negócio jurídico, reconhecendo a existência das Cédulas de Crédito Bancário firmadas com a instituição financeira, mas fundamentando a limitação dos juros na natureza da operação intermediada pela entidade de previdência fechada (CIASPREV), que figura como beneficiária direta do proveito econômico nos contracheques da autora, conforme documentos…
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