Processo 0001063-30.2022.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001063-30.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: ANA LUISA BRAS DA CRUZ RECLAMADO: PORTO SERVICOS DE ESCRITORIO E MINIMERCADO LTDA, JAP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOILSON AMANCIO PORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c026f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULGAMENTO IDPJ I – RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de PORTO SERVICOS DE ESCRITORIO E MINIMERCADO LTDA, CNPJ: 41.018.398/0001-70; JAP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 42.183.344/0001-23; para responsabilização do(a)(s) sócio(a)(s) JOILSON AMANCIO PORTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, conforme despacho de #2287ea2 , o(s) suscitado(s) não se manifestou(aram) no prazo de defesa. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Embora regularmente citado(s), conforme se verifica do(s) aviso(s) de recebimento de #id:99fcb49 , o(s) suscitado(s) não apresentou(aram) defesa, tornando-se revel(éis) e confesso(s). MÉRITO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 133 e seguintes do novo CPC. O §4º do art. 134, do CPC dispõe que o requerimento do IDPJ deve preencher os pressupostos legais específicos. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A da CLT, o qual dispõe "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." No caso em tela, entendo preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão dos suscitados e à inadimplência da(s) empresa(s) executada(s). Ademais, o(s) suscitado(s) compõe(m) o quadro societário da executada, conforme documentos de #555bcb1. Saliento que é possível haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios/administradores da executada seja atingido quando se está diante da ausência de pagamento de verbas trabalhistas. Aplica-se na seara da execução trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual desnecessária a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. Basta não tenha ocorrido o pagamento pela pessoa jurídica devedora para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos integrantes da sociedade, nos exatos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Feitos os esclarecimentos, e com base no art. 28 da Lei nº 8.078/9050 c/c o art. 50 do Código Civil subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determino a responsabilização definitiva e o prosseguimento da execução, inclusive com os atos expropriatórios em desfavor de JOILSON AMANCIO PORTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Em tempo oportuno, caso infrutíferas as medidas, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição do(s) sócios executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no despacho de #2287ea2, e,…
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