Processo 0001063-33.2004.8.12.0027

TJMS • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0001063-33.2004.8.12.0027
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Em que pese a manifestação de f. 886, considerando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e que a perícia anterior foi efetivada ao longo da fase cognitiva, o caso enseja a designação de nova perícia e não mera adequação pelo expert responsável pela realização da prova técnica de que trata o laudo de fls. 141/170. Assim, tendo em vista a complexidade da liquidação, sobretudo porque determinada, em sede recursal, a exclusão do total da indenização os terrenos reservados (fls. 704/708 e 740/748), defiro a produção de prova pericial para apuração do valor da indenização devida ao expropriado, ora exequente, Laércio Bastos Amaral, nos estritos termos da sentença e acórdãos que a reformaram em parte. Para realização da perícia, nomeio a empresa Linear Perícia Consultoria Ltda (intimacoes@linearpericias.com.br celular: 67 98131-3000 Comercial: 67 3305-8505), cadastrada no CPTEC. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais art. 465, §2º, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da parte executada. Isso porque incidente ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 871, segundo o qual "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Sem prejuízo, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos, se assim o desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo no mesmo prazo arguirem a suspeição ou impedimento do perito ora nomeado art. 465, §1º do CPC. Intime-se o executado para depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, e após intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos devendo apresentar o laudo circunstanciado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de comum de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que complemente o laudo, no prazo de 15 dias. Cumpridos todos os pontos, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias.

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