Processo 0001063-33.2025.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001063-33.2025.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001063-33.2025.5.09.0091 AUTOR: DENILSON DA SILVA RÉU: DTX MULT SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609b219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por DENILSON DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de DTX MULT SERVICE LTDA e FERTIMOURÃO AGRÍCOLA EIRELI - FALIDO (MASSA FALIDA DE), igualmente qualificadas. Postula as verbas elencadas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.565.574,89 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Documentos foram juntados. Contestações apresentadas nas fls. 158 e 251, acompanhadas de documentos. O autor se manifestou sobre a defesa e documentos (fl. 273), porém de forma intempestiva (certidão de fl. 272). Nas sessões de instrução, após frustrada a tentativa inicial de conciliação, houve a delimitação dos pontos controvertidos e foi colhido o depoimento do autor, gravado no PJE-Mídias. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa final de conciliação recusada. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DO PEDIDO DE ANULAÇÃO E REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A primeira ré requer a redesignação da audiência de instrução, alegando que sua patrona não conseguiu acessar a sala virtual em razão de falha técnica (fls. 277/280). Embora formulada como pedido de redesignação, a pretensão implica, em verdade, a anulação da audiência já realizada e a repetição do ato instrutório. Analiso. A audiência ocorreu regularmente, com a presença da primeira ré, representada por seu sócio, Sr. Odair José Scarso, ocasião em que foi colhido o depoimento do autor e as partes informaram não possuir testemunhas a ouvir (fls. 283/284). Os prints juntados pela patrona (fl. 278) demonstram, quando muito, o acesso ao endereço eletrônico e a exibição da tela “Entrando na reunião”, mas não comprovam efetivamente a existência de falha técnica que tenha impedido seu ingresso. O histórico de navegação tampouco comprova, por si só, que o acesso ocorreu no horário nele indicado, pois, conforme informado pelo Gemini, ferramenta de inteligência artificial do Google, o Google Chrome registra o horário de acordo com a configuração local do computador, sem garantia de que esteja corretamente ajustada. De todo modo, conforme certificado à fl. 294, o relatório oficial da plataforma Zoom não registrou ingresso ou tentativa de ingresso da advogada. A ré tampouco indicou prejuízo concreto decorrente da ausência de sua patrona, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Assim, indefiro o pedido de anulação e repetição da audiência de instrução.   DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - VÍNCULO DE EMPREGO Esta Justiça Especializada é materialmente incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre os salários decorrentes do vínculo de emprego postulado pela parte autora, pois sua competência se limita a determinar o recolhimento sobre a parcela condenatória das suas sentenças, não havendo que se falar em recolhimento sobre eventual declaração judicial. Nesse sentido a Súmula 368, I, do C. TST: DESCONTOS…

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