Processo 0001063-37.2021.8.17.3280
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001063-37.2021.8.17.3280 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GOMES DE JESUS EXECUTADO(A): BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235035731 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A em face de MARIA DO CARMO GOMES DE JESUS, nos autos do processo em epígrafe. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela exequente, que apresentou planilha de cálculo pleiteando o pagamento de quantia que entende devida, no montante de R$ 15.434,21 (ID165528117). Intimado para pagamento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), o executado garantiu o juízo mediante apresentação de apólice de seguro garantia em nome da autora, e apresentou a presente impugnação (ID214807267), alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, apontando como devido, o valor de R$ 8.201,42. (oito mil duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), o qual depositou judicialmente como pagamento da obrigação. Além de juntar seguro garantia para assegurar a execução, documentos estes que se encontram no ID 214807271, o executado requereu que o valor correspondente ao prêmio do seguro garantia fosse imputado à exequente como responsável pelo seu pagamento, em caso de acolhimento da impugnação. O impugnante sustenta que: a) O cálculo da exequente está incorreto, pois considera um período e valor total que não correspondem à realidade dos autos, apontando que o valor total dos descontos seria de R$ 1.139,56; b) A aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi equivocada, pois, ao se compensar os descontos com o crédito recebido pela autora (R$ 1.376,03), não há saldo a ser restituído; c) O excesso de execução totaliza R$ 7.233,39; d) O valor devido corresponde à quantia de R$ 8.201,42 (oito mil duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), pago através do depósito judicial ID 214807270, realizado em 01.09.2025; Requer, ao final, o acolhimento da impugnação, com a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais e ressarcimento do seguro garantia contratado em favor da exequente. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente (impugnada) permaneceu omissa quanto ao mérito da defesa, deixando de refutar os fatos e os cálculos apresentados. Limitou-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial, pleito que não substitui a necessidade de impugnação específica aos argumentos do executado. É o relatório. Decido. A presente impugnação preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que o juízo foi devidamente garantido pela Apólice de Seguro Judicial (ID 214807271), conforme art. 525 do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa adequado para alegar excesso de execução, conforme art. 525, § 1º, V, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, ao arguir excesso, é indispensável que a parte executada aponte o valor que entende correto, sob pena de rejeição (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de…
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