Processo 0001063-40.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001063-40.2025.5.21.0013 RECORRENTE: MOISES WILKISON SANTOS DE MEDEIROS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9961eaf proferida nos autos. ROT 0001063-40.2025.5.21.0013 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES WILKISON SANTOS DE MEDEIROS ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (RN491) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: MOISES WILKISON SANTOS DE MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 24/04/2026 (quinta-feira), consoante certidão sob ID. 916fae2, e recurso interposto em 05/05/2026 (ID. b24af6f). Logo, o apelo está tempestivo, cons. Representação regular conforme ID. f56452b. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido no acórdão recorrido, estando, portanto, isenta do recolhimento das custas processuais. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO Alegação(ões): Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Violação ao art. 457, § 1º, da CLT; ao art. 468, caput e §§ 1º e 2º, da CLT; ao art. 6º da LINDB. Contrariedade à Súmula nº 372 do TST. Divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de incorporação da gratificação de função percebida desde 2012. Sustenta que recebeu a verba por mais de dez anos, o que lhe asseguraria o direito à sua incorporação definitiva ao salário, com fundamento no princípio da estabilidade financeira e na proteção constitucional à irredutibilidade salarial. Argumenta que a aplicação do art. 468, § 2º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, à sua situação configura violação ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB, uma vez que, antes do advento da reforma trabalhista, a gratificação já havia sido incorporada ao seu patrimônio jurídico. Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a incorporação da gratificação de função sob a rubrica "Gratificação de Função Conv." (código 051003), com a consequente condenação da reclamada à continuidade de seu pagamento. Transcreve-se o trecho pertinente do acórdão recorrido (ID. b855785): "Dessa forma, o direito à incorporação da gratificação de função, nos moldes da Súmula 372, I, do TST, somente se configurou como direito adquirido para aqueles empregados que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, qual seja, 11 de novembro de 2017, já haviam implementado o requisito objetivo de dez anos de percepção da parcela. Para os empregados que, naquela data, ainda não haviam completado o decênio, existia apenas uma expectativa de direito, a qual não se concretizou em face da superveniência da nova legislação que extinguiu essa possibilidade. Ao analisar o caso concreto, verifica-se que o Reclamante foi admitido em 22 de agosto de 2011 e, conforme alega na inicial, passou a receber a gratificação a partir de 2012 (ID 7cf00f6). Assim, em 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Reforma Trabalhista, o autor contava com aproximadamente cinco anos de percepção…
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