Processo 0001063-42.2024.8.16.0117
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA 1 Autos nº 0001063-42.2024 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Dirceu Junges SENTENÇA 1. Relatório: Dirceu Junges, brasileiro, nascido em 18/04/1975, com 48 (quarenta e oito) anos na data dos fatos, portador do RG nº 6.787.020-4/SP, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria Mudwig Junges e Hermeto Junges, residente e domiciliado na Estrada Rural Dom Armando, s/n, sítio, no Município de Missal/PR, comarca de Medianeira/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, II (Fato 01) e artigo 147, caput (2º Fato), em concurso material, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, pelo cometimento dos seguintes fatos delituosos: “ Fato 01: Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que a partir do segundo semestre do ano de 2023 até o dia 08 de março de 2024, neste Município e Comarca de Medianeira/ PR, o denunciado DIRCEU JUNGES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões e condições do sexo feminino, perseguiu reiteradamente a vítima Fabiana Aparecida LuizaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA 2 Maya Couto, ameaçando-lhe, seguindo-lhe e comparecendo à sua residência, causando-lhe temor e restringindo-lhe a capacidade de locomoção, vez que a vítima deixou de trabalhar e de levar os filhos à escola com medo (cf. boletim de ocorrência – mov. 8.2, termo de declaração da vítima – mov. 8.4 e áudios – mov. 8.9/8.12). O crime foi motivado por razões e condições do sexo feminino, uma vez que extrai-se dos autos que é motivado por uma suposta demissão do denunciado em razão de assédio sexual em face da vítima. Assim, o denunciado culpa a vítima pela demissão e demais consequências deste fato. Fato 02: Nas mesmas condições de data, horário e local do fato anterior, o denunciado DIRCEU JUNGES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Fabiana Aparecida Luiza Maya Couto, dizendo que “uma hora aparece” na residência da vítima e que vai “cobrar” tudo o que a vítima fez contra ele (cf. boletim de ocorrência – mov. 8.2, termo de declaração da vítima – mov. 8.4 e áudio – mov. 8.11). O termo circunstanciado de ocorrência foi lavrado pela Autoridade Policial em 15/03/2024 (mov. 8.2). Oferecida a denúncia (mov. 13.1), esta foi devidamente recebida em 29/04/2024 (mov. 18.1). Devidamente citado (mov. 46.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 54.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA 3 Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu (movs. 80.1 e 80.2). Em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 85.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou, inicialmente, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. No mérito, requereu a procedência da ação, a fim de condenar o acusado pela prática dos crimes, nos exatos termos descritos na denúncia. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais apresentadas no mov. 89.1, requereu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, e, no mérito, a absolvição do acusado de ambos os…
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