Processo 0001063-44.2025.5.12.0028

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001063-44.2025.5.12.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001063-44.2025.5.12.0028 RECORRENTE: LUCIANO GOULART ACOSTA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001063-44.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO GOULART ACOSTA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E DEMAIS PEDIDOS DECORRENTES INDEVIDOS. É certo que o Julgador não está vinculado ao resultado da perícia (art. 479 do CPC). Porém, a conclusão do trabalho técnico evidenciando a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas e as atividades exercidas na empresa, não infirmada por qualquer outro elemento relevante e divergente, torna insubsistentes as indenizações e os demais pedidos decorrentes.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUCIANO GOULART ACOSTA e recorrida TUPY S.A. O autor recorre da sentença do ID 6aaa74a, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais no ID 9e26a31, argui, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa. No mérito, busca a reforma do julgado para o reconhecimento da doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais e afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões são apresentadas pela ré (ID d90fc49). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA O autor argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para complementação do laudo técnico. Sustenta que a prova pericial apresentou omissões e inconsistências quanto à análise das reais condições ergonômicas e biomecânicas enfrentadas no exercício das atividades laborais, e que a ausência de vistoria in loco no posto de trabalho comprometeu a conclusão técnica. Entende que o indeferimento impediu o esclarecimento necessário para elucidar a controvérsia, ferindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pugna, assim, pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Sem razão. É incumbência do Magistrado, ao dirigir o processo, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e zelar pelo rápido andamento das causas, nos termos do art. 370 do CPC e do art. 765 da CLT. O indeferimento fundamentado de diligências inúteis ou meramente protelatórias não configura violação a quaisquer preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu o pedido de retorno dos autos ao perito por entender "conclusivo o laudo apresentado" (ID 3296e44). Observo que, embora o demandante tenha atravessado petição na sequência, apresentando protestos antipreclusivos (ID 0bf7181), na audiência de instrução declarou não ter mais provas a produzir, sem renovar os protestos quanto ao indeferimento da complementação pericial (ata do ID 80b577a). De todo modo, por amor ao argumento, observo que o laudo pericial encarregado no ID fb20b50 tratou a matéria de forma…

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