Processo 0001063-46.2025.5.21.0011

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001063-46.2025.5.21.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001063-46.2025.5.21.0011 RECORRENTE: CONCEITO SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA ADELIA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf11ab proferida nos autos.   ROT 0001063-46.2025.5.21.0011 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. CONCEITO SERVICOS TECNICOS EIRELI ABDA DE ALMEIDA BARREIRA (CE41841) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE MOSSORO Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA ADELIA DE OLIVEIRA MANOEL MACHADO JUNIOR (RN7359) Recorrido:   GENILSON PEREIRA DA SILVA Recorrido:   MUNICIPIO DE MOSSORO Recorrido:   Advogado(s):   CONCEITO SERVICOS TECNICOS EIRELI ABDA DE ALMEIDA BARREIRA (CE41841)   RECURSO DE: CONCEITO SERVICOS TECNICOS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 16/04/2026, conforme certidão de ID. 6167dca, e recurso interposto em 23/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional de Tiradentes no dia 21 de abril. Representação processual regular (ID. 86d5ad1). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 3º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 e 1.072, do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a negativa de justiça gratuita ofende o artigo 3º e o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, viola o artigo 98 e o artigo 1.072 do CPC, e contraria jurisprudência que admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas quando comprovada insuficiência financeira, alegando que a crise decorrente da pandemia reduziu drasticamente seu faturamento e que, sem a gratuidade, ficará impedida de acessar plenamente o Poder Judiciário, motivo pelo qual requer a reforma da decisão que indeferiu o benefício.     Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.     Com efeito, a transcrição disposta no recurso não guarda relação com o acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.     Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO…

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