Processo 0001063-51.2022.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001063-51.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: GILMARIO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: CANDEIAS CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb246aa proferida nos autos. DECISÃO De uma análise dos autos, verifico que, dos atos constitutivos da empresa executada juntados aos IDs. 9addf7b e b1fca4a, constam como sócios da demandada os Srs. Marco Aurélio de Souza Lopes e Everaldo de Souza Lopes, uma vez que em 25/06/2007 o Sr. Edvaldo Alves de Siqueira, que também figurava como sócio da empresa, retirou-se da sociedade. Verifico, mais, que o Sr. Genivaldo Marques de Lira, apontado pelo exequente como sócio da empresa demandada na petição que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 3b7894e), nunca figurou no quadro societário da ré. Assim, inicialmente, determino a exclusão do Sr. Genivaldo Marques de Lira do cadastro processual do polo passivo da presente demanda, uma vez que não detém legitimidade para figurar como suscitado, tampouco há qualquer alegação do exequente na petição que instaurou o IDPJ no sentido de que a referida pessoa seria sócio de fato da demandada. Verifico, ainda, que por meio da decisão de ID. d5bce6d o Juízo, ao verificar que o Sr. Marco Aurélio de Souza Lopes falecera em 10/07/2025, determinou a intimação do exequente a fim de que este promovesse a citação do espólio do sócio falecido, de quem fosse o seu sucessor ou, em sendo o caso, dos seus herdeiros, assinando o prazo de 3 (três) meses para que o demandante assim procedesse. Intimado dos termos da referida decisão, o exequente, por meio da petição de ID. b39cf55, datada de 05/09/2025, requereu o prosseguimento da execução em face do Sr. Genivaldo, bem como a citação do espólio do Sr. Marco Aurélio ou dos seus herdeiros legais, sem, contudo, indicar e qualificar tanto o espólio como os herdeiros. Por meio do despacho de ID. d8c9815 o Juízo, dentre outras determinações, indeferiu o requerimento formulado pelo demandante quanto à citação do espólio do Sr. Marco Aurélio ou de seus herdeiros, sob o fundamento de que cabe ao peticionário indicar as pessoas por ele referidas com suas respectivas qualificações e endereços. Pois bem. Quanto ao requerimento de prosseguimento da execução em face do Sr. Genivaldo Marques de Lira, tal questão já foi resolvida, conforme determinação exarada anteriormente na presente decisão, pelo que resta indeferido o pedido de prosseguimento da execução em face da aludida pessoa. Tendo em vista, ademais, que o exequente não promoveu a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do Sr. Marco Aurélio de Souza Lopes, resta prejudicada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do de cujus, razão pela qual torno sem efeito a determinação de penhora no rosto dos autos dirigida ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (TJPE), nos autos do processo n. 0125826-15.2005.8.17.0001, consoante determinado à decisão de ID. 1608916. Oficie-se ao referido órgão do julgador, dando-lhe ciência do quanto ora decidido, assentando a desnecessidade de reserva de crédito pertencente ao espólio, ao sucessor ou aos herdeiros do Sr. Marco Aurélio de Souza Lopes em favor do demandante da presente ação. Ante o exposto, assino à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique meios eficazes de…
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