Processo 0001063-51.2025.5.07.0006
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0001063-51.2025.5.07.0006 EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE SOUSA BARRETO EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95d1922 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. CARLOS HENRIQUE SOUSA BARRETO, ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, buscando a liquidação e execução individual de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001322-66.2013.5.07.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, na qual a executada foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da aplicação do divisor 200, com os respectivos reflexos. Com a petição inicial, o exequente juntou documentos, incluindo a planilha de cálculos que entende devidos (ID 42e24dd), atribuindo à causa o valor de R$ 21.682,31. A executada apresentou a Impugnação aos Cálculos de Liquidação sob o ID 62dfa2c. Em sua manifestação, arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de sobrestamento da execução em razão de recurso pendente de julgamento na ação coletiva principal. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando, em síntese: a) a inclusão indevida do adicional de sobreaviso na base de cálculo das horas extras; b) a cobrança em duplicidade de custas processuais, que já teriam sido quitadas na ação principal; e c) a impossibilidade de pagamento direto do FGTS ao empregado, que deveria ser depositado em conta vinculada. O exequente, devidamente intimado para se manifestar (ID d48403b), apresentou sua réplica sob o ID b61b39f, rebatendo os argumentos da executada. Sustentou a improcedência do pedido de sobrestamento, a correção dos cálculos no que tange aos reflexos sobre o adicional de sobreaviso, e defendeu a regularidade dos demais pontos de sua planilha de liquidação. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Analiso. Da questão preliminar: pedido de sobrestamento da execução A executada requer, preliminarmente, o sobrestamento da presente execução individual, sob o argumento de que existe um recurso pendente de julgamento no processo principal da Ação Civil Coletiva nº 0001322-66.2013.5.07.0006, discutindo a exequibilidade do título judicial coletivo (ID 62dfa2c). A pretensão, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, é princípio basilar no processo do trabalho que os recursos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A interposição de recurso pela executada na ação principal, por si só, não possui o poder de paralisar a execução do julgado, que se funda em título executivo judicial transitado em julgado quanto ao seu mérito principal, que reconheceu o direito material dos substituídos. A execução, neste caso, é definitiva, e não provisória. A continuidade da presente execução não gera qualquer insegurança jurídica ou violação ao devido processo legal, mas, ao contrário, confere efetividade a um direito já reconhecido por decisão judicial com força de coisa julgada. A pretensão da executada, se acolhida, configuraria um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à satisfação…
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