Processo 0001063-55.2025.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001063-55.2025.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Edmilson Antonio de Lima
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001063-55.2025.5.09.0019 RECORRENTE: LUCIELE CRISTINA LAVORATO E OUTROS (1) RECORRIDO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff21e0 proferido nos autos.             dps   Vistos, etc. a) Preparo recursal Com o advento da lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT). Visando padronizar os "procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista", o TST, em conjunto com o CSJT e a CGJT, editou o Ato Conjunto nº 1/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Nos termos do art. 5º, o tomador deverá apresentar, além da apólice do seguro garantia, a comprovação de seu registro junto à SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP. Saliento que a certidão de regularidade prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, foi substituída pelas certidões de licenciamento e de apontamentos, conforme se denota do art. 3º da Circular SUSEP nº 691/2023: "Art. 3º O sistema de fornecimento de certidões abrange a disponibilização de: I - certidão de licenciamentos; e II - certidão de apontamentos. § 1º A certidão de licenciamentos abrangerá as supervisionadas definidas no art. 2º, as seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), os resseguradores admitidos e eventuais, os corretores de seguros, as corretoras de resseguros e as empresas credenciadas pela Susep. § 2º A certidão de apontamentos abrangerá apenas as supervisionadas definidas no art. 2º." Logo, a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a partir da vigência da Circular SUSEP nº 691/2023, comprova-se por meio da apresentação conjunta das certidões de licenciamento e de apontamentos. No caso, a ré Segurpro Tecnologia em Sistemas de Segurança Eletrônica e Incêndios Ltda. não juntou a certidão de apontamentos. Desse modo, em observância ao disposto na OJ nº 140 da SDI-I do TST, aplicável de forma analógica, no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e no art. 12 do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, intime-se a ré Segurpro Tecnologia em Sistemas de Segurança Eletrônica e Incêndios Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a certidão de apontamentos dentro de seu prazo de vigência, sob pena de deserção, nos termos do art. 6º, II, do ato mencionado.   b) Representação processual Não se verifica outorga de poderes válida ao advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário interposto pela ré Segurpro Tecnologia em Sistemas de Segurança Eletrônica e Incêndios Ltda. (Manuel Antonio Teixeira Neto - OAB/PR 29.032). Verifico que não houve a configuração de mandato tácito em favor do referido advogado e que, em relação ao substabelecimento de fl. 608 (Id. 67bc142), foi assinado por advogada que não possui poderes no presente processo (Camila Ornellas Amado da Silva - OAB/BA 26.009). Assim, presente a irregularidade de representação processual, aplica-se ao caso a Súmula nº 383, II, do TST: "RECURSO.…

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