Processo 0001063-58.2025.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001063-58.2025.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001063-58.2025.5.10.0009 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001063-58.2025.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2   RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: BRUNO NUNES PERES RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE)       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA. IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O OBJETO TRANSACIONADO E A PRETENSÃO DEDUZIDA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2139, 2160 e 2237, ao restringir a eficácia liberatória dos termos de conciliação às parcelas expressamente consignadas, não opera como salvo-conduto para a rediscussão judicial de pretensão que coincide, em sua integralidade, com o objeto específico da transação. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral de extinção de obrigações mediante concessões recíprocas, produz efeitos vinculantes entre as partes e só se desfaz mediante demonstração de vício de consentimento, nos termos dos arts. 840 e 849 do Código Civil. A incorporação contratual do benefício ao patrimônio jurídico do trabalhador não o converte em direito absolutamente indisponível, sendo lícita sua conversão em equivalente econômico por meio de autocomposição. A mera inconformidade posterior com os termos pactuados, desacompanhada de prova de erro, dolo ou coação, não autoriza a desconstituição do ajuste regularmente celebrado, sob pena de esvaziamento da função estabilizadora da transação e violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima. Recurso ordinário conhecido e não provido.       RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante (ID. 1be6f35), em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Acélio Ricardo Vales Leite (ID. 7c681d4) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A Reclamada ofereceu contrarrazões (ID. cebe3a2). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.             ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA   O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos: "A reclamada sustenta que o objeto da presente ação já foi integralmente quitado por meio de transação extrajudicial firmada por meio de transação extrajudicial firmada perante a Comissão de Conciliação Voluntária (CCV), o que configuraria quitação total e impediria a rediscussão da matéria. O reclamante, por sua vez, defende em réplica que o acordo firmado perante a CCV não obsta o ajuizamento da presente ação, uma vez que sua eficácia liberatória é restrita aos valores efetivamente pagos, sem abranger o direito…

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