Processo 0001063-58.2025.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001063-58.2025.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER MSCiv 0001063-58.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: SIND TRAB EMP TRA ESP TURFRE LO CA VAL INTER DE MANAUS IMPETRADO: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acba756 proferida nos autos. DECISÃO   Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIND TRAB EMP TRA ESP TURFRE LO CA VAL INTER DE MANAUS (SINDESPECIAL) contra ato proferido pela MM. Juíza da 18ª Vara do Trabalho de Manaus (Dra. Selma Thury Vieira Sá Hauache), nos autos da Ação de Cumprimento nº 0001962-02.2025.5.11.0018. O impetrante se insurgiu contra decisão que havia deferido tutela de urgência determinando a imediata suspensão da "Cláusula Quadragésima Sexta - Auxílio Saúde" da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2026 (id 75d6553). A medida liminar requerida no presente mandamus foi indeferida por esta Relatora em análise inicial (id 42ee8f2). No entanto, em consulta processual atualizada aos autos principais (Ação de Cumprimento nº 0001962-02.2025.5.11.0018), verifico a superveniência da prolação de sentença de mérito, encontrando-se o processo de origem, inclusive, na situação de arquivado. A questão em discussão na presente ação mandamental consistia, exclusivamente, em saber se era cabível a cassação da decisão interlocutória que suspendeu o repasse dos valores referentes ao auxílio-saúde pactuado na norma coletiva. Considerando que foi proferida a decisão definitiva no feito principal, ocorreu inegavelmente a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, esvaziando por completo a utilidade do provimento jurisdicional ora buscado. A jurisprudência trabalhista reconhece que, após a prolação de sentença nos autos originários, a discussão quanto à validade da tutela provisória anteriormente concedida ou indeferida exaure-se no processo autônomo, devendo a matéria, se for o caso, ser devolvida por meio do recurso próprio. Aplica-se à hipótese, de forma cogente, o entendimento pacificado no inciso III da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." A perda do objeto traduz a absoluta ausência de interesse processual superveniente, impondo-se a imediata extinção do feito. Por todo o exposto, extingo o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC, cumulado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, pela perda superveniente do seu objeto. Custas processuais pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00 (vinte reais), de cujo recolhimento fica desde já intimado. Dê-se ciência ao impetrante. Após, expirado o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus/AM, 06 de maio de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER                                              Desembargadora Relatora MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP TRA ESP TURFRE LO CA VAL INTER DE MANAUS

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