Processo 0001063-58.2026.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001063-58.2026.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001063-58.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: LIDIANI APARECIDA COLOMBO RECLAMADO: JNV SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb8d49a proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: DANIEL TREVEZZANI Advogados do RECLAMADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FABIANA GALDINO COTIAS APDR   DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de petição apresentada pela segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, por meio da qual requer esclarecimentos acerca da ordem judicial que determinou a retenção de créditos da primeira reclamada, JNV SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., até o limite de R$ 84.709,05, questionando, em síntese, se a determinação judicial deve prevalecer sobre eventuais multas contratuais, cessões fiduciárias, travas bancárias ou outros gravames incidentes sobre os créditos devidos à prestadora de serviços. Requer, ainda, a concessão de prazo adicional para adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da determinação judicial. Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo destinados à satisfação de direitos indispensáveis à subsistência do trabalhador e de sua família. Em razão dessa característica, o ordenamento jurídico lhes confere posição de especial relevo, impondo, sempre que possível, sua satisfação prioritária em relação a créditos de natureza eminentemente contratual, comercial ou administrativa. Na hipótese dos autos, a ordem de retenção emanada deste Juízo tem por finalidade assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual deve prevalecer sobre eventuais ajustes privados firmados entre a Petrobras e a primeira reclamada, inclusive multas contratuais, cessões de crédito, travas bancárias ou quaisquer outros mecanismos de destinação dos valores que possam comprometer o cumprimento da determinação judicial. Desse modo, determino que a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS proceda ao bloqueio e à retenção dos créditos de titularidade da primeira reclamada até o montante de R$ 84.709,05, observando, para esse fim, a prevalência da presente ordem judicial sobre eventuais multas contratuais, cessões fiduciárias, travas bancárias ou quaisquer outras restrições negociais incidentes sobre os respectivos créditos. A presente decisão constitui fundamento jurídico suficiente para o cumprimento da determinação judicial, resguardando a companhia quanto à observância do dever legal de acatamento às decisões emanadas do Poder Judiciário. No tocante ao pedido de dilação de prazo, considerando as justificativas apresentadas, notadamente a necessidade de adoção de providências administrativas internas para operacionalização da retenção determinada, defiro, excepcionalmente, o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem judicial. Decorrido o prazo assinalado, deverá a Petrobras comprovar nos autos a efetivação da retenção e o correspondente depósito judicial dos valores à disposição deste Juízo, sob pena da adoção das medidas executivas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização decorrente do eventual descumprimento da ordem judicial. Intimem-se as partes, conferindo-se urgência à intimação da segunda reclamada. Cite-se a primeira reclamada. Aguarde-se a assentada. LINHARES/ES, 13 de julho de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO…

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