Processo 0001063-60.2025.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001063-60.2025.5.07.0003 RECORRENTE: MIGUEL ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: UNDOCK FULFILLMENT E HUBS DE LOGISTICA LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001063-60.2025.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que determinou o arquivamento do feito e o condenou ao pagamento de custas processuais em razão de seu não comparecimento à audiência inaugural, sob a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte para a audiência, havendo publicação em nome do patrono no DEJT, configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se a condenação em custas é devida por beneficiário da justiça gratuita em caso de arquivamento por ausência injustificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação realizada via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em nome do advogado regularmente constituído é válida e suficiente para a ciência da parte acerca da designação de audiência no processo eletrônico. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte não comparece ao ato por falha de comunicação com seu patrono, sendo dever do causídico acompanhar as publicações oficiais e informar seu cliente. 5. O artigo 844, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impõe o pagamento de custas ao reclamante que der causa ao arquivamento, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo prova de motivo legalmente justificável. 6. A ausência de justificativa plausível no prazo legal mantém a obrigação do pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, conforme o § 3º do referido artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a intimação da parte acerca da audiência designada por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dirigida ao seu advogado constituído. O beneficiário da justiça gratuita que não comparecer à audiência inicial sem justificativa legal deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (art. 844, § 2º, da CLT). Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CF/1988, arts. 5º, LV e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 427. FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ALVES DO NASCIMENTO
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