Processo 0001063-63.2024.8.26.0311
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001063-63.2024.8.26.0311 (processo principal 1001446-92.2022.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Lucinei Bonamin Prampolim - Danila Rosendo de Lima - - Orlando Pinto Teixeira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucinei Bonamin Prampolim em face de Danila Rosendo de Lima e Orlando Pinto Teixeira, fundado na sentença condenatória proferida nos autos da ação de ressarcimento de danos materiais e morais (processo principal nº 1001446-92.2022.8.26.0311, fls. 210/216), que condenou os executados ao pagamento de R$ 10.139,74 a título de dano material, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e de R$ 5.000,00 a título de dano moral, corrigido desde o arbitramento (Súmula 362/STF) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Às fls. 01/03 a exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no valor de R$ 21.189,88, acompanhado de planilha de cálculo, requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário. Por decisão de 05/11/2024 (fls. 46), determinou-se, na forma do art. 513, §2º, do CPC, a intimação do devedor, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a advertência expressa de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-ia automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nos termos da certidão de publicação de relação nº 0879/2024 (fls. 48), o referido ato foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 13/11/2024, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, 14/11/2024, observada a incidência do feriado nacional de 15/11/2024 (Proclamação da República) para fins de contagem de prazo. A relação de publicação indica, dentre os advogados intimados, Arthur Ferrari Fernandes (OAB/SP 451.150), então patrono regularmente constituído da executada Danila Rosendo de Lima, por indicação do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Posteriormente, em 15/04/2025 (fls. 56), o advogado Arthur Ferrari Fernandes apresentou petição de renúncia ao patrocínio da causa, sob o fundamento de nomeação para o cargo de escrevente técnico judiciário, requerendo, ainda, o arbitramento dos honorários devidos nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Em 18/11/2025 (fls. 205/206), a exequente informou débito atualizado de R$ 23.815,44, deduzido o valor de R$ 701,13 já bloqueado (fls. 104/105), requerendo pesquisas RENAJUD e SISBAJUD, o que foi deferido pela decisão de fls. 207, datada de 02/12/2025. Sobreveio, em 11/03/2026, ofício de indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no âmbito do convênio DPE/OAB-SP (Ofício nº 0010812060/2026), fls. 210/211, nomeando o advogado Aroldo Aparecido da Costa (OAB/SP 377.994) para patrocinar os interesses da executada Danila Rosendo de Lima. Em 23/03/2026, (fls. 215/218), o patrono indicado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: (i) excesso de execução, por suposta inobservância dos requisitos do art. 524 do CPC quanto aos critérios de correção monetária e juros; (ii) necessidade de remessa dos autos ao contador judicial; (iii) pedido de efeito suspensivo; e…
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