Processo 0001063-67.2023.5.12.0043
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001063-67.2023.5.12.0043 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: MISAEL ESTEVAO MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001063-67.2023.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: MISAEL ESTEVAO MARTINS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 disciplina a atualização do crédito para fins de habilitação no juízo recuperacional, não se convertendo, por si só, em regra geral de cessação definitiva dos juros de mora e da correção monetária do crédito trabalhista para todos os efeitos jurídicos. A limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial subsiste no plano concursal, exclusivamente para apuração do valor a ser certificado e habilitado. Inviável, contudo, conferir ao dispositivo alcance ampliativo equivalente ao regime restritivo próprio da falência. Prevalece, no caso, o marco de 01/03/2023, por corresponder ao comando decisório efetivamente dirigido à apuração do crédito concursal. Agravo de petição parcialmente provido apenas para ajustar os fundamentos da decisão recorrida e consignar que a atualização até 01/03/2023 se destina exclusivamente à expedição da certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0001063-67.2023.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de agravo de petição interposto por OI S.A. - Em Recuperação Judicial em face da sentença proferida nos embargos à execução opostos nos autos da ação trabalhista movida por Misael Estevão Martins, na qual figura como executada subsidiária. Na fase de conhecimento, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da agravante e foram deferidas, em síntese, diferenças de produtividade e reflexos, bem como diferenças de adicional de periculosidade incidentes sobre as parcelas variáveis, sobrevindo a formação do título executivo e, posteriormente, a elaboração dos cálculos de liquidação. Em sede executiva, a agravante opôs embargos à execução, nos quais sustentou, em síntese, a necessidade de limitação dos juros de mora e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, a incidência dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024 e a observância do regime de desoneração da folha para fins de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A sentença dos embargos à execução acolheu parcialmente a insurgência. Reconheceu a limitação dos juros e da correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, rejeitou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto e afastou a pretensão relativa à desoneração da folha por ausência de elementos documentais reputados suficientes à comprovação do enquadramento fiscal invocado, determinando, ao final, o prosseguimento da liquidação nos moldes fixados. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição. Sustenta, preliminarmente, a desnecessidade de garantia do juízo, à vista de sua condição de empresa em recuperação judicial e da orientação anteriormente…
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