Processo 0001063-73.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001063-73.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001063-73.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MARIA APARECIDA COPETI CORREA RECORRIDO: FD PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001063-73.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: MARIA APARECIDA COPETI CORREA RECORRIDO: FD PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, DSA MANUTENCAO EM RESIDENCIAS EIRELI, SKY BRIDGE RESIDENCE RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. VALIDADE. É válido o pedido de demissão da empregada gestante quando comprovada a assistência sindical no ato.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MARIA APARECIDA COPETI CORREA e recorridos 1. FD PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, 2. DSA MANUTENCAO EM RESIDENCIAS EIRELI, 3. SKY BRIDGE RESIDENCE. A autora interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra da Juíza Patrícia Braga Medeiros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. Objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: nulidade do TRCT e multa por embargos protelatórios. Contrarrazões pela rés. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A autora trabalhou de 13-1-2024 s 22-3-2024. Estava gestante quando do encerramento do contrato. Alegou na inicial que pediu demissão devido a "perseguição"; "medo de perder seu filho, pois além da queda", "trabalhava em altura limpando vidros", "utilizava tíner, ou seja exercia atividade insalubre" [sic], fl. 8. Afirmou que estava exercendo atividades incompatíveis com o estado gestacional e, portanto, o pedido de demissão ocorreu com vício de consentimento. Afirmou que, "perante o sindicato" desejava tirar uma foto de um documento e a empregadora não permitiu. Apontou vícios no TRCT, tais como erro no nome do sindicato (constou SINDILIMP, mas a rescisão foi homologada perante o SINVAC), além de erros de datas e cálculos. Afirmou que "A primeira Reclamada levou a Reclamante para homologar a Rescisão contratual no sindicato, qual seja, SINVAC" (fl. 9, grifei). A autora, portanto, reconheceu na inicial que houve assistência sindical na rescisão do contrato. O vício de consentimento alegado não se sustenta, portanto. É incontroverso que a autora, gestante, esteve perante o Sindicato para a rescisão contratual, ainda que o TRCT que veio aos autos não possua a assinatura do sindicato. Ressalto que o TRCT juntado pela ré traz os mesmos dados daquele juntado pela autora com a inicial, o qual foi impugnado, na inicial, por diversos motivos, mas não por faltar a assistência sindical. O pedido de demissão, de outro lado, veio aos autos com o carimbo sindical (fl. 243). A única testemunha ouvida nos autos afirmou que acompanhou a autora perante o sindicato. Relatou que a advogada do sindicato perguntou para a autora se ela realmente queria pedir demissão, mesmo estando grávida, o que foi confirmado pela empregada, que redigiu o pedido de demissão e assinou, e a advogada do sindicato apôs o carimbo. O alegado vício de consentimento fica, assim, afastado. A autora sabia que estava grávida e pediu demissão, confirmando o ato perante o sindicato. Os vícios…

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