Processo 0001063-78.2026.4.05.8308

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001063-78.2026.4.05.8308
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001063-78.2026.4.05.8308 IMPETRANTE: YASMIN VITORIA MACEDO LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAURA MARIA SANTOS PINTO - PE64508 AUTORIDADE: DIRETOR-GERAL FACULDADE UNINASSAU PETROLINA IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100 SENTENÇA YASMIN VITÓRIA MACÊDO LIMA, devidamente qualificada e representada impetra Mandado de Segurança colimando expurgar ato supostamente abusivo praticado pelo DIRETOR DA FACULDADE UNINASSAU PETROLINA, Prof. Sérgio Murilo Corrêa de Oliveira Júnior. Em apertada síntese, assevera que "[...] A impetrante, conforme declaração de hipossuficiência anexa, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, visto que se encontra atualmente desempregada. De maneira que, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal. [...]" (Id. 143719321). "[...] A Impetrante ingressou regularmente no Curso de Psicologia, Bacharelado, da Faculdade UNINASSAU, Unidade Petrolina, após aprovação em processo seletivo, passando a cumprir integralmente todas as exigências acadêmicas previstas na matriz curricular do curso. [...]" (Id. 143719321). "[...] O histórico escolar oficial registra, de forma expressa e inequívoca, que a carga horária mínima exigida para a conclusão do curso é de 4.000 (quatro mil) horas, tendo a Impetrante integralizado o total de 4.051 (quatro mil e cinquenta e uma) horas, superando, portanto, o mínimo regulamentar exigido, conforme doc 04. [...]" (Id. 143719321). "[...] Ademais, consta do próprio histórico escolar que todas as disciplinas obrigatórias foram devidamente cursadas e aprovadas pela Impetrante, sem registro de reprovação ou dependência acadêmica. [...]" (Id. 143719321)."[...] Portanto, sob todos os aspectos acadêmicos e curriculares, a Impetrante cumpriu integralmente as exigências legais e pedagógicas para a conclusão do curso e consequente colação de grau, mesmo após período de afastamento por motivo de saúde, tendo regularizado integralmente sua situação acadêmica. [...]" (Id. 143719321). "[...] A colação de grau do curso estava oficialmente designada para o dia 03 de fevereiro de 2026, data em que a Impetrante deveria receber formalmente o grau de Bacharel em Psicologia, após ter integralizado todos os requisitos acadêmicos exigidos. Ocorre que, no dia 26 de janeiro de 2026, a Impetrante foi informada pela instituição de ensino de que não poderia participar da colação de grau previamente designada, sob o argumento de que o curso possui duração prevista de 10 (dez) semestres, tendo ela cursado 9 (nove) semestres letivos. [...]" (Id. 143719321). "[...] Importante destacar que não houve qualquer apontamento de: * pendência curricular; * reprovação em disciplina; * insuficiência de carga horária; * irregularidade acadêmica; * descumprimento de estágio ou ausência de aprovação no TCC. Nenhuma dessas circunstâncias foi invocada pela instituição. A negativa fundamentou-se exclusivamente em critério temporal, inexistindo qualquer fundamento acadêmico ou pedagógico. [...]" (Id. 143719321). Do direito "[...] O direito líquido e certo da Impetrante encontra fundamento direto na integralização completa da matriz curricular do Curso de Psicologia, circunstância comprovada por documentação oficial emitida…

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