Processo 0001063-90.2026.5.07.0014
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001063-90.2026.5.07.0014 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: FAMAS FORTALEZA AUTO MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 059099a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de desistência formulado pelo Autor (#id:0bb6c14). Nos termos do art. 841, § 3º, da CLT, a desistência da ação somente depende da anuência da parte reclamada após o oferecimento da contestação. No processo do trabalho, contudo, a defesa somente é considerada oferecida em audiência, após a tentativa de conciliação, marco da litiscontestatio. Assim, considerando que o pedido foi formulado antes desse momento processual, DEFIRO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC. Consigno, ainda, que não procede o requerimento formulado pelo autor para que as custas processuais fossem suportadas pela parte requerida. A pretensão revela-se manifestamente destituída de amparo legal, uma vez que, ao tempo do pedido de desistência, sequer ainda foi formado o contraditório, apresentação de defesa, sucumbência ou qualquer pronunciamento jurisdicional apto a justificar a imposição do ônus das despesas processuais. Não é juridicamente admissível transferir à parte que sequer integrou efetivamente a relação processual o pagamento das custas decorrentes da desistência unilateral promovida pelo próprio autor, razão pela qual o pedido é expressamente rejeitado. Nesse diapasão, ante a ausência de comprovação de insuficiência econômica, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte demandante, no importe de R$ 1.260,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.000,00, nos termos do art. 789 da CLT, a serem recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação desta sentença. Após o trânsito em julgado, não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, fica desde já autorizada a imediata execução, inclusive mediante utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros, independentemente de nova conclusão. Comprovado o recolhimento das custas processuais e não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. A presente decisão publicada no DJEN tem efeito de notificação da parte reclamante. Expedientes necessários. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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