Processo 0001063-93.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001063-93.2025.5.09.0653 RECORRENTE: A K ANDRE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MONICA MARCAO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f98abd proferido nos autos. Si Vistos, etc. A parte ré foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas pelo valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 326). Contudo, interpôs recurso ordinário (Id f9ce956), mas não realizou o preparo recursal, e postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré Ana Karoline Andre Reinaldo. Pois bem. A presente ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir disso, aplicam-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e inseriu o parágrafo 4º do mesmo artigo. O artigo 790, §3º, da CLT permite ao juiz conceder, a requerimento do interessado ou mesmo de ofício, o benefício da Justiça Gratuita, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O entendimento que esta E. Turma vinha adotando era no sentido de que, nos casos em que o salário superar o limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte, conforme prevê o §4º do mesmo artigo, que assim dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sendo inaplicável o disposto no art. 99 do CPC, ante a inexistência de omissão (art. 769 da CLT). Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 16.12.2024, julgou o IRR 21, que diz respeito aos critérios de concessão da gratuidade de Justiça após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e acabou uniformizando o entendimento a respeito do tema, com a edição do Tema 21, nos seguintes termos: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Contudo, a parte ré, embora tenha requerido, por motivos de ordem financeira, os benefícios da justiça gratuita (fls. 133/135 e 341/342), não apresentou declaração informando que não pode demandar sem prejuízo próprio ou da família ou procuração com poderes específicos do advogado, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST (fl. 111). Embora a ré Ana Karoline tenha colacionado nas razões recursais recibo de pagamento (fl. 342) indicando a percepção de salário de R$ 3.000,00 (três mil reais), não houve a juntada…
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