Processo 0001063-97.2025.5.09.0005

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001063-97.2025.5.09.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001063-97.2025.5.09.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA EXECUTADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e955717 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I-RELATÓRIO. HOSPITAL SUGISAWA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificado nos autos, apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação, conforme razões de fls. 158-163 (ID. e44bc2d) e o SINDICATO EXEQUENTE às fls. 124-125 (ID. ac78662). O Sr. Perito se manifestou às fls. 233-237 (ID. 492f010) e apresentou cálculos retificados às fls. 238-242 (ID. 8f53cba). Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS. 1. ADMISSIBILIDADE. Tempestivamente oferecidas as impugnações e preenchidos os requisitos legais, admito-as. 2. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DO HOSPITAL SUGISAWA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1- EXCESSO DE EXECUÇÃO. Insurge-se o executado ante a alegação que os extratos de FGTS juntados aos autos demonstram que inexistem débitos na presente execução. Com razão. Em face dos extratos juntados, o Sr. Perito retificou os cálculos no particular e o resultado foi de que não existem valores a serem executados. Ante o exposto, acolho o pedido. 2 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tópico prejudicado ante a inexistência de valores a serem executados. Nada a deferir. 3 DO PARCELAMENTO DO FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tópico prejudicado ante a inexistência de valores a serem executados. Nada a deferir. 4 DA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alega o executado que ante a aprovação do plano de Recuperação Judicial, eventual crédito deverá ser habilitado perante o administrador judicial. Com efeito, após o trânsito em julgado e fixados em definitivo os valores devidos, caberá ao exequente se assim o quiser, habilitar seus créditos juntos ao Juízo Recuperacional. Nada a deferir, no particular. 5 DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Requer o executado que lhe seja concedida os benefícios da justiça gratuita ante o fato de a mesma estar em Recuperação Judicial. O benefício requerido somente é devido às pessoas jurídicas caso estas comprovem insuficiência de recursos (exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). No caso, os balanços patrimoniais negativos juntados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da embargante. Ante o exposto, acolho o pedido. IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE 1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurge-se o Sindicato Exequente ante a alegação que não foram incluídos nos cálculos homologados os valores relativos aos honorários advocatícios que entende devem ser fixados em 20% conforme item 5.5 da petição inicial. Sem razão. Na fase de conhecimento o título executivo (sentença, ID. da5f72a, fl. 84), fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendo que se já foram concedidos honorários na ação coletiva, não é devida uma nova condenação em honorários nas ações de cumprimento. Neste sentido foi o julgamento dos autos 0000750-84.2020.5.09.0661 (AP), cujo acórdão foi publicado em 21/07/2022, de relatoria da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos exarados na oportunidade, adotando-os, por analogia, como razões de decidir: "Os exequentes pedem a inclusão de…

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