Processo 0001064-02.2026.8.16.0135

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001064-02.2026.8.16.0135
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Piraí do Sul (Arapoti)
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL (ARAPOTI) - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3306 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001064-02.2026.8.16.0135 Processo:   0001064-02.2026.8.16.0135 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   26/06/2026 Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ  Flagranteado(s):   Natãn Aparecido de Camargo       Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de NATÃN APARECIDO DE CAMARGO por ter cometido, em tese, o delito previsto no artigo 12 da Lei n.° 10.826/2003. Consta da descrição sumária do boletim de ocorrência (mov. 1.5): EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, EXPEDIDO POLO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL, AUTOS Nº 0002115-76.2026.8.16..0158.0001, COM INTUITO DE LOCALIZAR ARMAS, MUNIÇÕES E APETRECHOS/ACESSÓRIOS, EQUIPE DESTA UNIDADE POLICIAL LOCALIZOU O AUTOR NA RESIDÊNCIA. APÓS CHAMÁ-LO NA PORTA DE SUA MORADIA E SERMOS ATENDIDOS, INDAGAMOS SOBRE ARMAS, MUNIÇÕES OU OUTROS ILÍCITOS QUE EVENTUALMENTE ESTIVESSEM DENTRO DO IMÓVEL, SENDO INFORMADOS QUE "NÃO TINHA NADA", ATÉ O MOMENTO EM QUE FOI LOCALIZADA UMA ESPINGARDA (BOITO, CALIBRE .12, DESMONTADA E DESMUNICIADA, N#MERO DE SÉRIE 00757, CAPACIDADE PARA 02 TIROS, CANOS SOBREPOSTOS). O AUTOR ENTÃO DECLAROU QUE "NÃO SABIA QUE A ARMA ESTAVA AO LADO DO SEU GAVETEIRO, EM SEU QUARTO", EQUIPE LOCALIZANDO UM CARTUCHO DEFLAGRADO, DO MESMO CALIBRE, NA GARAGEM (EM UMA CAIXA DE SAPATOS), BEM COMO 03 (TRÊS) RÁDIOS COMUNICADORES (MARCA BAOFENG), COM 01 (UM) CARREGADOR, AO QUAL O AUTOR DECLAROU QUE "FAZ MAIS DE 03 MESES QUE NÃO CAÇO". DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO AUTOR, CONDUZIDO SEM NECESSIDADE DE ALGEMAS, TENDO POR TESTEMUNHA NO LOCAL A SUA GENITORA E O SR. CLÁUDIO FASSINI, QUE ESTAVA NO LOCAL.   Diante dos fatos, a Autoridade Policial, então, formalizou a prisão em flagrante do autuado. Foram ouvidos, no Auto de Prisão em Flagrante, na sequência legal, o condutor como primeira testemunha (Clederson Josué Ferreira), Fábio Rasmussen Calixto e, por fim, o autuado foi interrogado. A nota de culpa está acostada no mov. 1.22. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e da fiança arbitrada (mov. 19.1). Eis o breve relato. DECIDO.   Passo a deliberar sobre a prisão em flagrante realizada e a fiança ora arbitrada pela Autoridade Policial. Ressalto, por oportuno, que não obstante a Autoridade Policial tenha arbitrado fiança, conforme autoriza o art. 322 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante deve ser apreciada pelo juízo conforme preconizado pelo art. 310 do Código de Processo Civil. Não há diferenciação no referido dispositivo se o autuado está preso ou não, todas as prisões em flagrante devem ser analisadas pelo juízo. No tocante à higidez da prisão, evidencia-se legal o flagrante realizado pela i. Autoridade Policial, vez que observadas às regras dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme documentos acostados no Auto de Prisão em Flagrante, bem como caracterizada hipótese descrita no artigo 302 do referido diploma processual penal. A Autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00 ao flagranteado Natãn Aparecido de Camargo, consoante o artigo 322 do Código de Processo Penal, a qual foi…

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