Processo 0001064-03.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001064-03.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0001064-03.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: VERONICA VIANA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECLAMADO: GISELLA DE ANGELI CURTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e37da proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento da reclamante VERONICA VIANA DE ALMEIDA para aplicação da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente, em razão de alegado descumprimento por parte da reclamada. Este Juízo verifica que o acordo judicial foi homologado em 26/03/2026 (Id b8abc6e), com previsão de pagamento da parcela em 10/04/2026 (sexta-feira). O pagamento, contudo, ocorreu em 13/04/2026 (feriado estadual). É cediço que o acordo judicial homologado possui força de coisa julgada, nos termos do parágrafo único do Art. 831 da CLT, e seu descumprimento, em regra, enseja a aplicação das penalidades pactuadas. Contudo, a análise do caso concreto impõe a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no Art. 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Neste caso, o atraso na quitação da parcela, embora configure mora, é considerado ínfimo diante da integralidade do cumprimento da obrigação principal. A aplicação da cláusula penal em sua totalidade, neste contexto, configuraria um enriquecimento sem causa da reclamante e uma penalidade desproporcional ao reclamado, desvirtuando a finalidade coercitiva da multa e transformando-a em fonte de lucro indevido. Ademais, a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e processuais, sugere que pequenos desvios temporais, que não comprometem a essência da obrigação e são prontamente sanados, não devem gerar as mesmas consequências de um inadimplemento substancial. Considerando que a obrigação principal foi integralmente satisfeita, ainda que com um atraso de poucos dias, entendo que a aplicação da cláusula penal na sua integralidade seria manifestamente excessiva e desproporcional. INDEFERO o pedido de aplicação da cláusula penal formulado pela reclamante, em face do atraso ínfimo no cumprimento da obrigação principal, com fundamento no Art. 413 do Código Civil e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimem-se as partes. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. ARACRUZ/ES, 17 de abril de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA VIANA DE ALMEIDA - FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

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