Processo 0001064-10.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001064-10.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001064-10.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: ANDRIEINA JENIFER CAVALCANTE ZACARIAS RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b970b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- C O N C L U S Ã O Por estes fundamentos, nos autos do processo proposto por ANDRIEINA JENIFER CAVALCANTE ZACARIAS em face de AC GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI – ME e FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES/ESTADO DO AMAZONAS, decido: ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de coisa julgada, para extinguir, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, V, do CPC, os pedidos já apreciados no processo nº 0001013-18.2024.5.11.0016, notadamente verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e seguro-desemprego/indenização substitutiva.No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, para condenar a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte  ao pagamento da quantia de R$3.006,54, conforme planilha de cálculo em anexo, referente indenização substitutiva do vale-transporte não fornecido durante o pacto laboral. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro ao patrono(a) da parte reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes, que ficam com exigibilidade suspensa (ADI 5766). Honorários periciais pela parte sucumbente. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, na razão de R$66,14, calculadas sobre o valor da causa, do que fica isento em face aos benefícios da Justiça Gratuita (art. 790-A da CLT). Ciente a parte reclamante . Intimem-se as reclamadas, valendo a publicação da presente decisão  como intimação. Nada mais. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIEINA JENIFER CAVALCANTE ZACARIAS

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