Processo 0001064-11.2025.5.05.0194

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001064-11.2025.5.05.0194
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001064-11.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: ADRIELE SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaedfc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                          PROCESSO DE CONHECIMENTO                                           SENTENÇA     Vistos etc.   I — RELATÓRIO ADRIELE SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou Reclamação Trabalhista contra MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. O reclamado apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. Durante a audiência de instrução, foi dispensado o depoimento das partes e não houve produção de prova testemunhal. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram apresentadas em memoriais escritos pela autora e reiterativas pelo réu. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II — FUNDAMENTAÇÃO   1. DA QUESTÃO PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA Como sabido, o Supremo Tribunal Federal entende que a matéria atinente aos servidores públicos estatutários está excluída da competência da Justiça do Trabalho, em razão da decisão proferida na ADI nº 3395-6, que teve como Relator o Min. Nelson Jobim, sendo afeta à Justiça Comum, seja na esfera estadual ou federal. Sendo assim, o entendimento daquela Corte retira a competência dessa Especializada para causas em que os servidores estatutários são regularmente investidos em cargos efetivos ou comissionados ou, ainda, na hipótese de legítima contratação temporária, com atendimento aos requisitos constitucionais previstos no art. 37, como também para a hipótese de discussão acerca da existência de vício na relação administrativa a descaracterizá-la, situação verificada nos autos. Oportuno transcrever decisão do STF:   “COMPETE À JUSTIÇA COMUM PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICACIA DAS RELAÇÕES ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADAS EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vinculo jurídico-administrativo. 3. Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vicio na relação administrativa a descaracterizá-la" (Rcl n° 8.110/PI-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora p/acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/09, DJe-27 divulgado em 11/2/10, publicado em 12/2/10). No mesmo sentido: Rcl n° 5.924/CE-AgR, Relator o Ministro Eras Grau, Tribunal Pleno, julgado em 23/9/09, DJe-200 divulgado em 22/10/09, publicado em 23/10/09.   No presente caso, a própria causa de pedir constante da inicial trata de nulidade da contratação temporário, e o reclamado logrou comprovar a natureza administrativa do vínculo, anexando a minuta do contrato de trabalho temporário celebrado com a autora (ID 756337b). Nessa direção, como…

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