Processo 0001064-11.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001064-11.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001064-11.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: LINDEBERG CORDEIRO MOTA RECLAMADO: JN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Pelo presente edital, fica a parte João da Silva Mota Neto , ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte:  "A parte reclamante e as empresas reclamadas informam a celebração de acordo para extinguir e quitar a relação trabalhista havida entre as partes, nos seguintes termos: A primeira Reclamada (JN Engenharia e Construções LTDA) pagará ao Reclamante a importância líquida e total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dividida em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), com o primeiro vencimento até o dia 10 de agosto de 2026 e as parcelas subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes ou dia útil subsequente. O pagamento será efetuado mediante transferência bancária em favor da patrona do empregado, Meiriane Jacinto Moura, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (Chave PIX), Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 4254, Conta Corrente: 30145-1, Op.: 001. CLÁUSULA PENAL: Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) sobre a parcela em atraso, ensejando a imediata execução do montante inadimplido. VÍNCULO DE EMPREGO: O presente acordo é realizado sem reconhecimento de vínculo de emprego. QUITAÇÃO: Com o devido cumprimento das obrigações pactuadas, o Reclamante dá às Reclamadas plena, total e irrevogável quitação do extinto contrato de trabalho, nada mais tendo a reclamar a qualquer título. CUSTAS PROCESSUAIS: Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, declarando a isenção do recolhimento de custas processuais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Concede-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados após o pagamento da última parcela do acordo, para que a Reclamada efetue e comprove o devido recolhimento previdenciário decorrente deste feito. Examinando os termos da transação, verifica-se que as partes estão devidamente representadas e não há violação às normas legais. Em decorrência, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. DA EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, e sem prejuízo da cláusula penal, a execução se fará independentemente de citação/notificação, autorizando-se desde já a adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD) e inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT)." A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 27 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS FREITAS DA CUNHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - João da Silva Mota Neto

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