Processo 0001064-12.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001064-12.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: EDGLEIDE SOARES CASTRO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033f0e2 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 08 de junho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. DA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL Apesar de devidamente citada para apresentar embargos à execução, a União Federal manteve-se inerte. DA CESSÃO DE CRÉDITO. Conforme previsto no Código Civil em seu art. 286 e seguintes, o instituto da cessão de crédito trata-se de um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere sua posição ativa na relação a um terceiro, chamado cessionário obrigacional, independentemente da autorização do devedor. Ademais, a Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu no art. 100 da Constituição Federal, o parágrafo 13, dispondo: “…§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º…”. (grifo nosso) Dito isso, passamos a dispor. A empresa TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA requer a homologação da cessão e a anotação como credor do crédito cedido pela exequente EDGLEIDE SOARES CASTRO - CPF XXX.XXX.XXX-XX (ID. 2f6a590). Juntou cópia da Identificação Pessoal da exequente, da Certidão de Casamento, do Comprovante de Residência, do Atestado Médico emitido pelo Drº Pedro Igor Costa Martins atestando que a exequente encontra-se com suas faculdades mentais preservadas, de vasta documentação acerca da Constituição da Empresa, da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (ID. 85e6f9b) e do Comprovante de Pagamento (ID. 0d23a0a). Desse modo, alicerçado pelo que dispõe o art. 100, §13º da CF, decido HOMOLOGAR a cessão de 70% (setenta por cento) do crédito da exequente EDGLEIDE SOARES CASTRO em favor do TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL NP. - CNPJ 13.606.266/0001-24, nos termos delineados pela Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios carreada aos autos (ID. 85e6f9b). Dê-se ciência às partes. DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO Considerando a manifesta inércia da União Federal em opor embargos à execução, o que implica na aceitação tácita do crédito exequendo; considerando que a exequente originária cedeu integralmente o seu direito creditório, correspondente a 70% (setenta por cento) do que lhe era devido, à empresa TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL NP.; e, ainda, verificando que o montante da execução excede o teto legal para pagamentos de pequeno valor, tornando-o passível de expedição via precatório, e tendo em vista a indicação dos dados bancários da parte exequente na peça inicial, determino ao Setor de Execuções desta Vara que proceda à expedição do competente requisitório de pagamento, devendo observar as especificidades decorrentes do presente despacho, notadamente quanto à substituição processual e à titularidade do crédito cedido. MACEIO/AL, 09 de junho de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDGLEIDE SOARES CASTRO
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