Processo 0001064-13.2020.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001064-13.2020.5.10.0011 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ISABEL MARIA FRANCA LEMOS CHIAPPIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9083e7 proferida nos autos. DECISÃO Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito. A egr. 2ª Turma pronunciou a prescrição total do direito de ação e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, consoante os termos da seguinte ementa: "PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Em se tratando de ação na qual é postulada indenização por danos materiais decorrentes do não recolhimento em época própria das contribuições à PREVI incidentes sobre verbas deferidas em ação anteriormente ajuizada, a actio nata surge com o trânsito em julgado da ação trabalhista que reconheceu o direito perseguido, e não a partir da publicação ou do trânsito em julgado da decisão do STJ sobre o Tema 955 (REsp 1312736/RS). Precedentes da Turma. No caso dos autos, tendo em vista que entre a actio nata e o ajuizamento da presente ação decorreram mais de cinco anos, merece reparo a r. sentença para que seja acolhida a prejudicial de prescrição bienal total, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso provido." A reclamante recorre dessa decisão. No caso concreto tratar-se de ex-empregada, aposentada em 13/08/2015, que cobra de seu antigo empregador prejuízos sofridos no contrato de previdência privada instituído pelo banco. A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR - 0020286-91.2023.5.04.0022 (Tema 20), foi estabelecida nos seguintes termos: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do…
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